TJMA - 0802290-06.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:44
Juntada de petição
-
02/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BANDEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 18:11
Juntada de petição
-
20/04/2025 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:37
Juntada de petição
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15/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/11/2024 23:59.
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25/09/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:51
Processo Desarquivado
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24/10/2023 15:05
Juntada de petição
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11/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:00
Processo Desarquivado
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10/01/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 15:31
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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17/11/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 06/10/2022 23:59.
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17/11/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE SOUSA DIAS em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 13:15
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE SOUSA DIAS em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802290-06.2018.8.10.0022 Autor: MARIA SIMONE DE SOUSA DIAS Advogado: FRANCISCO BARBOSA BANDEIRA - MA3397 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO MARIA SIMONE DE SOUSA DIAS ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/09/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:01
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE SOUSA DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
18/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
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18/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0802290-06.2018.8.10.0022 Polo ativo: MARIA SIMONE DE SOUSA DIAS - (AUTOR) Advogado do Autor: FRANCISCO BARBOSA BANDEIRA - OAB MA3397 - CPF: *80.***.*60-82 (ADVOGADO) Polo passivo: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 28784310, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Açailândia-MA,5 de dezembro de 2020. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
15/01/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2020 21:39
Juntada de Ato ordinatório
-
01/10/2020 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2020 16:37
Declarada incompetência
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04/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 09:07
Juntada de diligência
-
27/11/2019 18:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 17:07
Transitado em Julgado em 01/07/2019
-
04/07/2019 17:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/06/2019 15:57
Juntada de petição
-
08/06/2019 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BANDEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
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19/05/2019 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2019 19:11
Juntada de diligência
-
02/05/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 10:00
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2019 11:17
Juntada de petição
-
08/11/2018 15:45
Juntada de petição
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23/10/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 26/08/2018 11:16:00.
-
24/08/2018 11:22
Juntada de diligência
-
24/08/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 02/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 10:05
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 15:33
Juntada de petição
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03/08/2018 09:12
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2018 08:52
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2018 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2018 17:27
Expedição de Mandado
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20/07/2018 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2018 17:43
Conclusos para decisão
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01/06/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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