TJMA - 0802603-71.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 15:17
Juntada de Ofício
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07/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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07/05/2021 07:59
Decorrido prazo de TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:27
Juntada de petição
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16/04/2021 23:22
Juntada de petição
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15/04/2021 04:39
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802603-71.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] PARTE(S) REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 PARTE(S) REQUERIDA(S): FILADELFO MENDES NETO Advogado do(a) REU: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a Advogado do(a) REU: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099 para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID 38866276): "(Vistos etc.
Da análise percuciente dos autos verifica-se tratar de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO em desfavor do ex-gestor, o Sr.
FILADELFO MENDES NETO, com intuito de reconhecer as práticas de atos de improbidade a que se referem os arts 10, caput e 11, caput e inciso II da Lei nº 8.429/92, às cominações previstas no art. 12, incisos II e III, da referida Lei, bem como compeli-lo a ressarcir o valor de R$ 1.050.245,82 devidamente atualizados, ao erário municipal pela malversação dos recursos públicos objeto da presente ação.
Notificado para apresentar manifestação, o requerido na petição de Id 33851254 arguiu a incompetência deste juízo para processar o feito.
O Ministério Público na petição de Id 36156889 pugnou pelo declínio da competência em favor da Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Maranhão, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido. Diante do interesse da União frente à sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito fundamental à saúde, e principalmente tendo em conta a fiscalização por seu Tribunal de Contas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que eventual malversação de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, implica prejuízo para a União, reclamando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208/STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CONTROLE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 208/STJ. 1.
Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ. 2.
O fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, nem exclui o interesse da União na regularidade do repasse e da correta aplicação desses recursos. 3.
Portanto, a competência da Justiça Federal se mostra cristalina em virtude da existência de bem da União, representada pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município. 4.
Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013) ISSO POSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em São Luís/MA, para distribuição a uma de suas unidades jurisdicionais.
Intimem-se as partes.
Proceda-se a baixa no sistema e a remessa dos autos àquele Juízo.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 04 de dezembro de 2020.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de inheiro/MA )."Pinheiro/MA, 12 de abril de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 134957 -
12/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 12:32
Declarada incompetência
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12/11/2020 09:41
Conclusos para decisão
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29/09/2020 21:50
Juntada de petição
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07/08/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
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06/08/2020 20:29
Juntada de petição
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06/08/2020 01:37
Decorrido prazo de FILADELFO MENDES NETO em 05/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 23:12
Juntada de petição
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30/07/2020 22:54
Juntada de petição
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15/07/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 16:54
Juntada de diligência
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07/04/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 22:40
Juntada de Mandado
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22/01/2020 10:26
Juntada de Certidão
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19/03/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 11:35
Conclusos para despacho
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10/12/2018 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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