TJMA - 0800700-25.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 19:20
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 19:19
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
18/02/2022 18:49
Decorrido prazo de ARMÁZEM PARAÍBA em 24/01/2022 23:59.
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03/02/2022 16:34
Juntada de Alvará
-
03/02/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:40
Juntada de petição
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06/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 11:06
Juntada de petição
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800700-25.2020.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: ARMÁZEM PARAÍBA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Indenização por Morais e Materiais proposta por ANTÔNIO RODRIGUES BARROS em face de ARMAZÉM PARAÍBA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora afirma que adquiriu uma ESTEIRA HOUSTON EF15A2 FIXA ELÉTRICA 1,5 220V, no valor total de R$ 2.709,70 (dois mil e setecentos e nove reais e setenta centavos), com contratação de garantia estendida durante a compra do produto.
Contudo, após seis dias de uso o produto apresentou mau funcionamento.
Afirma que após a entrega do eletrodoméstico ao fornecedor, não fora ofertada solução para o problema.
De outro lado, o requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, e, no mérito aduz não haver dano a indenizar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade, verifica-se que a apólice de seguro é comercializada pela requerida, e, que tal prática de mercado, é costumeiramente acompanhada com a promessa de ampla assistência daquele que está comercializando o seguro.
Ademais, conforme redação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício do produto, o legislador demonstrou que a intenção foi a de incluir todo e qualquer fornecedor que participe da relação de consumo, incluso o comerciante, de maneira que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
De igual forma, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia, tendo em vista que pela narrativa dos autos, trata-se de vício aparente do produto, de maneira que despicienda a prova pericial.
Quanto ao chamamento ao processo, tem-se que, no âmbito das relações consumeristas, o revendedor, o fabricante e a seguradora, que tenha contratado a cobertura do bem, assumem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos suportados pelos consumidores nos negócios respectivos.
Por isso, tenho como desnecessária a inclusão da seguradora Assurant Seguradora S.A. no polo passivo da relação jurídica processual, pois a requerida, em caso de uma decisão desfavorável, poderá utilizar a via regressiva para acioná-la.
Ademais, o chamamento ao processo não é admitido no procedimento disciplinado pela Lei 9.099/95 (art. 10).
Por isso, indefiro o pedido de inclusão da seguradora no polo passivo da presente relação jurídica processual.
Pois bem.
No que concerne aos pedidos da parte autora, impõe-se que assiste razão à postulação autoral.
Explico.
No CDC a responsabilidade é divida em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
No caso dos autos, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor encontra-se inserida na seara do vício do produto, art. 18 do CDC.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Analisando as informações dos autos em apreciação, restou devidamente comprovado que o produto fora adquirido no estabelecimento da requerida (id. 34376877), houve reclamação dentro do prazo decadencial, ficando ciente o fornecedor do vício do produto (id. 34376423).
Noutro giro, o requerido não se desincumbiu no seu dever de provar que inexiste vício no produto, ou que tenha tomado as medidas previstas no art. 18, § 1°, do CDC.
Registre-se que a boa-fé, que rege os contratos de consumo, se mantém após a conclusão do negócio, de maneira que o requerido demonstrou não ser diligente para sanar os vícios do contrato de consumo.
Assim, restou comprovada a existência de ato ilícito por parte do demandado, pois não agiu de acordo com as normas consumeristas.
Visto que o autor comprovou o pagamento do produto, e, que da narrativa dos autos, este se apresentou deste o início imprestável ao fim que se destinava, o requerente faz jus ao ressarcimento de forma simples do valor pago pelo eletrônico, pois, por não se tratar de caso de pagamento indevido, não há razão para a devolução do valor pago ser estabelecido em dobro.
No concreto, o demandado violou direitos do autor ao se eximir de prestar a devida reparação, ou sendo o caso, a troca do produto entregue ao consumidor com vício que impossibilitava seu uso, limitando-se apenas a tentativa de transferir suas responsabilidades a terceiro, em clara violação a boa-fé, que os contratos de consumo exigem no pós-venda.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a restituição do valor de R$ 2.709,70 (dois mil e setecentos e nove reais e setenta centavos), corrigidos pelo IPCA, da data da compra do produto e juros de 1% a partir da citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de corrigidos pelo IPCA, da data da compra e juros de 1% a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
02/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 09:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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15/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:17
Juntada de protocolo
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02/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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12/04/2021 20:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 15/09/2021 09:30 em/para Vara Única de Esperantinópolis .
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12/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800700-25.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada Autora : Antônio Rodrigues Barros Advogado : José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Réu :Claudino S/A Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba) DECISÃO Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 15/09/2021 às 9:30 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação. Esperantinópolis/MA, 8 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
08/04/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:07
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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03/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
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19/09/2020 01:54
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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05/09/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 20:41
Juntada de Carta precatória
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03/09/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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14/08/2020 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2020 15:47
Conclusos para decisão
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13/08/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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