TJMA - 0801915-38.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 08:28
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 21:27
Decorrido prazo de J. R. MORAES - ME em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:40
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801915-38.2020.8.10.0150 Promovente: J.
R.
MORAES - ME Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358 Promovido: MAGDALVA MELO GONCALVES S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que não houve citação, pois não foi fornecido o endereço correto da parte requerida apesar da parte requerente ter sido intimada para fazê-lo, prejudicando a normal tramitação do feito.
Sabe-se que a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais veda a citação editalícia por ir contra os princípios norteadores do microssistema, como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, razão pela qual, transcorridos 30 (trinta) dias sem o impulso do processo pela parte requerente, configurado está o abandono da causa, sendo que outro caminho não há senão a extinção do processo, segundo os ditames do CPC, em seu art. 485, III.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,29 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
12/04/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/03/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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14/12/2020 21:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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14/12/2020 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2020 08:32
Juntada de diligência
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11/12/2020 18:02
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:34
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 11:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
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27/08/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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