TJMA - 0808521-24.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:30
Juntada de termo
-
06/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:35
Juntada de termo de juntada
-
18/09/2024 09:49
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:05
Juntada de petição
-
10/06/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CARINA OLIVEIRA LEAL em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:13
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARINA OLIVEIRA LEAL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA DE FREITAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 16:42
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:55
Juntada de termo de juntada
-
26/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 19:36
Juntada de laudo
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/03/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 15:37
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:23
Juntada de termo
-
15/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:32
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA DE FREITAS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 15:58
Juntada de petição
-
26/11/2021 14:51
Juntada de petição
-
26/11/2021 03:59
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 03:59
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 03:58
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:38
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:06
Juntada de contestação
-
22/06/2021 12:53
Juntada de petição
-
22/06/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 10:00 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz .
-
22/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 02:10
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 13:00
Juntada de petição
-
16/06/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 19:41
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2021 07:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:03
Decorrido prazo de CARINA OLIVEIRA LEAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:03
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA DE FREITAS em 05/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 07:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:36
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA DE FREITAS em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 18:20
Juntada de petição
-
12/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0808521-24.2020.8.10.0040 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FACIMP WYDEN – A.
REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o MPE postula a concessão de liminar para que a requerida SUSPENDA a cobrança de mensalidades por sistemas de créditos de todos os alunos da instituição que tenham ingressado antes do período 2020.01 até o julgamento definitivo desta Ação.
Instruiu o pedido com os documentos acostados à inicial.
Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem nunca ter sido apreciado o pedido de tutela de urgência.
Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 39420676).
Instado a se manifestar, a ré prestou informações (ID 42003547).
Decisão ID 42369461, deferindo em parte a tutela de urgência pleiteada na inicial, bem como designando audiência de conciliação para o dia 16/06/2021, às 10 horas, na 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
As partes foram devidamente intimadas da decisão.
Embargos de Declaração pela requerida Facimp Wyden (ID 42946231), alegando suposta omissão na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público.
Despacho ID 42960782.
Manifestação do Parquet, pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu, em razão dos questionamentos tratarem-se de matéria de mérito do processo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto aos embargos de declaração opostos (ID 42946231), estes pretendem sanar suposta omissão da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência de ID 42369461, sob a alegação de que a decisão liminar “incorreu em relevantes omissões ao não analisar o fato de que a alteração da forma de cobrança se deu no início de 2020, ou seja, há mais de um ano, e que a FACIMP concedeu, comprovadamente, o desconto de 90% do valor das matérias de TCC e estágio obrigatório; em última análise, obrigar a FACIMP a não modificar o seu sistema de cobrança e a indenizar pelos supostos danos morais causados à coletividade.” Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Importante ressaltar que a função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são incabíveis uma vez que não há qualquer omissão na decisão guerreada.
A modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões nas decisões recorrida.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.
O recurso interposto, porém, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
O embargante, em suas razões, nada mais fez que discutir o MÉRITO da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato.
Ademais, a questão mostra-se bastante controvertida, de modo que não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, colho o seguinte aresto, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
RECURSO DO AUTOR CONTRA A DECISÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE MANIFESTADO POR EMBARGOS, PRETENDENDO REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
RECURSO IMPRÓPRIO PARA DISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
O acórdão atacado traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
O inconformismo contra o decidido no acórdão deve vir através do recurso próprio, uma vez que os declaratórios só se prestam para corrigir vícios internos do julgado.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00315744620178190000, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Não há, pois, defeito a ser sanado, e o que fora embargado não é cabível em sede de embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, REJEITO-OS, permanecendo intacta a decisão proferida em ID 42369461.
Com efeito, deverá a requerida demonstrar o efetivo cumprimento da decisão liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Imperatriz/MA, 09 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
09/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 14:11
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
-
07/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:49
Juntada de petição
-
24/03/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 00:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:57
Juntada de embargos de declaração
-
16/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 10:22
Juntada de petição
-
12/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 12:11
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 10:00 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
11/03/2021 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 00:59
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:55
Juntada de petição
-
26/02/2021 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 07:37
Juntada de diligência
-
23/02/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:41
Juntada de petição
-
27/01/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2021 09:31
Juntada de petição
-
19/12/2020 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 11:36
Declarada incompetência
-
15/07/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043319-45.2012.8.10.0001
Elaine Vieira Guerra
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Flavia Bogea Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2012 00:00
Processo nº 0801098-46.2019.8.10.0105
Antonieta Duquesa da Silva
Municipio de Parnarama
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 15:22
Processo nº 0815181-57.2020.8.10.0000
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Ana Rosa Gomes da Silva Barros
Advogado: Daniela Matias Troncoso Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 14:40
Processo nº 0803238-36.2019.8.10.0046
Stylo Intimo LTDA - ME
Goracy Fartunato da Silva Pereira
Advogado: Senna Bismarck de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 15:54
Processo nº 0801915-38.2020.8.10.0150
H. K. S. Cruz - ME
Magdalva Melo Goncalves
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 17:02