TJMA - 0801202-35.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:00
Juntada de Alvará
-
25/06/2021 13:22
Juntada de petição
-
20/06/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 05:39
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 20:33
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 03:53
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:15
Juntada de petição
-
06/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801202-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante no ID 43174970, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/03/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 07:24
Juntada de termo
-
25/03/2021 23:33
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:07
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801202-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentenças de ids 41784297 e 41155174 transitou livremente em julgado para as partes em 05/03/2021. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de março de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) Judicial -
23/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 09:09
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
03/03/2021 06:44
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:44
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:55
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:55
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:13
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 10:55
Juntada de petição
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22/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801202-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA contra a sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido inicial.
Alega a parte embargante, a existência de omissão na sentença recorrida, porquanto não se trata de Sky Livre, mas sim de Sky Pré Pago conforme explanadona contestação apresentada.
Sustenta que a contratação do autor se deu na modalidade pré-paga e, portanto, dependente de recargas eventuais para disponibilização de sinal.
Pugna ao final pelo provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em omissão.
Na sentença guerreada, há expressamente o seguinte: […] Válido destacar que inobstante a empresa requerida ter mencionado que a modalidade de contrato que dispensa as recargas mensais para disponibilização dos canais abertos (denominado Sky Livre), encontra-se descontinuada desde o ano de 2005, não apresentou nos autos o contrato firmado com a parte autora, vez que esta última informa que contratou justamente essa modalidade de serviço.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à empresa ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a modalidade de contrato firmado entre as partes. […] Portanto, o que se observa é que os argumentos a parte embargante foram analisados e refutados na sentença, vez que não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes.
Consignou-se que a empresa requerida ofereceu um produto e após a contratação disponibilizou outro, diverso daquele ofertado.
Portanto, todos os pontos alegados pela embargante foram devidamente analisados na sentença, não existindo omissão a ser sanada.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/02/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:54
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2021 12:32
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 11:28
Juntada de petição
-
09/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801202-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação tratada entre as partes é nitidamente de consumo.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que firmou, junto com a empresa requerida, contrato para fornecimento de canais por assinatura, na modalidade pré-pago, sendo que no momento da aquisição dos equipamentos, lhe foi assegurado direito a todos os canais abertos sem nenhum custo.
No entanto, afirma o descumprimento contratual por parte da empresa ré.
Válido destacar que inobstante a empresa requerida ter mencionado que a modalidade de contrato que dispensa as recargas mensais para disponibilização dos canais abertos (denominado Sky Livre), encontra-se descontinuada desde o ano de 2005, não apresentou nos autos o contrato firmado com a parte autora, vez que esta última informa que contratou justamente essa modalidade de serviço.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à empresa ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a modalidade de contrato firmado entre as partes.
Em outros termos, como o consumidor afirma que lhe foi oferecido um pacto de serviços onde seriam disponibilizados canais sem necessidade de pagamento mensais e o fornecedor relata que esse tipo de contrato já não é mais comercializado, caberia à empresa requerida juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, onde estabelece todas as circunstâncias do contrato, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte ré, cotejando os presentes autos, não há qualquer comprovação dos fatos impeditivos de direito alegados em sede de contestação.
A bem da verdade, o fornecedor apresentou uma proposta para a parte autora e não a cumpriu em total desrespeito à regra estampada no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANUNCIO PUBLICITÁRIO.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
VINCULAÇÃO Á OFERTA.
CDC.
PROGRAMA PARCELAMENTO.
CURSO MEDICINA.
MATRÍCULA.
OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA.
REFORMA.
I Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Art. 6º do CDC).
II - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (Art. 30, CDC).
III - Evidenciado que a oferta publicitária realizada pela ré aos candidatos ao Programa de Parcelamento foi contrária às disposições às normas da legislação consumerista, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05156193120198050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Logo, ausente o cumprimento da oferta apresentada, torna-se ilícita a conduta da empresa ré, sobretudo porque, no caso concreto, não disponibilizou os canais que havia se comprometido mesmo sem o pagamento de recargas, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, a conduta da empresa ré constitui em prática abusiva (art. 39 do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a parte requerente contratou por um serviço, tendo inclusive comprado equipamentos para permitir a utilização do serviço e viu-se impossibilitada por conduta ilegal da requerida fato que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de qualquer dívida da parte autora junto a empresa Ré, no tocante as parcelas vencidas e vincendas; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/02/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 14:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
02/02/2021 14:08
Juntada de petição
-
02/02/2021 13:06
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801202-35.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUIS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 18/01/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
18/01/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 13:04
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:49
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 14:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 03:09
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 22:42
Juntada de petição
-
27/10/2020 18:12
Juntada de petição
-
21/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 16:46
Juntada de contestação
-
12/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 22:49
Outras Decisões
-
15/07/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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