TJMA - 0800720-35.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 06:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 06:53
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 12:02
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:49
Juntada de Alvará
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11/06/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2021 11:44
Juntada de petição
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13/05/2021 10:36
Juntada de petição
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11/05/2021 09:58
Conclusos para despacho
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09/05/2021 19:18
Juntada de petição
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09/05/2021 03:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:25
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800720-35.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES MARQUES FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida opôs embargos de declaração por entender que não é cabível a devolução em dobro vez que estornou os valores e não há comprovação de má-fé. É o RELATÓRIO.FUNDAMENTO.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso.
Não há necessidade de intimação da parte embargada tendo em vista que se trata de hipótese de rejeição de plano dos aclaratórios.
Como se verifica dos autos, não há falar em omissão ou qualquer outro vício, eis que tal matéria foi devidamente apreciada.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão.
Quaisquer tentativas com o fim de promover alteração no seu mérito deve se dar pela forma adequada, com a via recursal própria quando e se cabível.
Em verdade, o que existe é dúvida subjetiva do embargante, a dúvida não está no ato judicial declarado mas apenas na mente do embargante ou em seu estado de espírito, ante sua eventual resistência em não concordar com o julgamento, ou com o aceno em não cumprir a determinação, futuramente, acaso seja mantida a sentença.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegada omissão – Inexistência – Dúvida subjetiva – Recurso rejeitado. (TJ-SP - EMBDECCV: 10034167320198260266 SP 1003416-73.2019.8.26.0266, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 06/03/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PETIÇÃO QUE NÃO DESCREVE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS PELO ART. 1.022 DO NCPC - EMBARGANTE QUE BUSCA O ACLARAMENTO DE DÚVIDA SUBJETIVA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO". "Com a entrada em vigor da Lei nº 8.950/94, a dúvida não mais constitui um dos alicerces ensejadores do manejo dos embargos declaratórios". "Conquanto a dúvida não mais constitua um dos alicerces ensejadores do manejo dos embargos declaratórios, ainda que fosse admissível, é preciso ficar esclarecido que a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva, residente tão-só na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições do acórdão". (TJ-SP - ED: 21279518420168260000 SP 2127951-84.2016.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 05/10/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/10/2016) A sentença foi devidamente fundamentada, inclusive tomou por base as declarações do próprio embargante de que não sabia se, até a época da instrução, tinha realizado o estorno, o que consta expressamente do item 12 de sua contestação e, foi abordado na sentença: "ao tempo que confessa não ter havido o ressarcimento ao consumidor, verbis: “a Ré Via Varejo acionou os seus setores administrativos para verificar se o valor pago foi restituído ao Autor.
Todavia, até a presente data, a Ré não conseguiu confirmar se o reembolso foi realizado, de forma que, nesta parte, a sua defesa resta prejudicada” Assim, ante a preclusão operada com a sentença de primeiro grau, tendo se esgotado a prestação jurisdicional neste juízo de piso, não cabe alegar fatos demonstrados superveniente, cuja prova estava à disposição da parte à época da instrução, pois tinha a embargante o ônus processual de demonstrá-lo na forma e tempo oportunos, isto é, até o momento da audiência de instrução à teor do artigo 33 da Lei de regência, ao não fazê-lo deve amargar a sucumbência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ART. 28 E 33 DA LEI Nº 9099/95.
ENUNCIADO 157 DO FONAJE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM MOMENTO POSTERIOR À JUNTADA DOS DOCUMENTOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE NA OCASIÃO DO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMADO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO OUTRO VEÍCULO NO MOMENTO EM QUE A RECLAMANTE REALIZAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 38, II DO CTB.
CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICOS.
TESE DO RECLAMADO NO SENTIDO DE TER A RECLAMANTE REALIZADO PARADA ABRUPTA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO DO ART. 29, II DO CTB.
CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO, DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020733-12.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 04.11.2020) (TJ-PR - RI: 00207331220198160030 PR 0020733-12.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/11/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. PROVADAS NÃO PRODUZIDAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E VALORADAS NA SENTENÇA.
ARTIGO 33, LEI 9.099/95.
PRECLUSÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE NÃO COMPORTA READEQUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000826-36.2018.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: João Henrique Coelho Ortolano - J. 18.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008263620188160111 PR 0000826-36.2018.8.16.0111 (Acórdão), Relator: João Henrique Coelho Ortolano, Data de Julgamento: 18/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2019) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista a inexistência dos vícios ensejadores da oposição ao referido decisum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 02 de Abril de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
21/04/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 20:52
Não recebido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (DEMANDADO).
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02/02/2021 17:40
Juntada de termo
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18/11/2020 09:17
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:55
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2020 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2020 14:00 Vara Única de Icatu .
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09/11/2020 18:17
Julgado procedente o pedido
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06/11/2020 10:52
Juntada de petição
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08/10/2020 20:58
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2020 14:00 Vara Única de Icatu.
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28/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
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16/05/2020 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 10:28
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/11/2019 10:30 Vara Única de Icatu .
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06/11/2019 07:49
Juntada de petição
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05/11/2019 17:58
Juntada de contestação
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29/10/2019 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2019 11:50
Juntada de Certidão
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24/09/2019 17:09
Juntada de cópia de dje
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23/09/2019 00:40
Publicado Citação em 23/09/2019.
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22/09/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2019 10:30 Vara Única de Icatu.
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11/09/2019 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:58
Conclusos para despacho
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26/08/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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