TJMA - 0827449-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2021 21:44
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 21:43
Transitado em Julgado em 17/02/2021
-
19/02/2021 05:48
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:50
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 06:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827449-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Trata-se de ação civil de rito comum, ajuizada porMARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS COSTA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS., qualificados nos autos.
Em suma, alega a autora, sobre a existência de empréstimos consignados realizados em seu nome, os quais não reconhece a origem, afirmando tratar-se de empréstimos fraudulentos, cujos descontos efetuados em seu benefício previdenciário estão lhe causando prejuízo de ordem material e moral.
Os autos encontram-se conclusos.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos, percebo que a parte autora é domiciliada, conforme demonstrado na inicial, na cidade de Brejo/MA, a qual é sede da Comarca de Brejo-MA, neste Tribunal de Justiça.
Portanto, infere-se que a apreciação e julgamento da presente demanda estão fora do pálio legal de competência deste juízo, conforme se depreende do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar n° 14/1991).
Ora, a causa em análise é de competência de uma das Varas competentes da Comarca de BREJO/MA.
Diante o exposto, DECLARAO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para apreciar e julgar o pedido da parte autora, indeferindo a petição inicial inclusa no sistema, com esteio no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
E, assim, com fulcro no art. 485, inc.
I, do mesmo estatuto legal, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade do processo.
Concedo os auspícios da justiça gratuita à parte autora, porque demonstrou não possuir condições para arcar com as custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-o e arquivem-se os autos com baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 16:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/09/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802618-23.2019.8.10.0014
Flor de Liz de Sousa Campos
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 13:58
Processo nº 0804925-89.2019.8.10.0000
Municipio de Joselandia
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carmen Feitosa Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 19:17
Processo nº 0843599-07.2017.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Cidenilce Brito Silva
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2017 08:22
Processo nº 0836443-60.2020.8.10.0001
Cassio Cesar da Silva Nascimento
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Candido Diniz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 21:18
Processo nº 0801715-49.2020.8.10.0047
Claudiana Cavalcante
Multivisi Comercio e Importacao Eireli
Advogado: Beatriz dos Santos Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 12:18