TJMA - 0000656-88.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 20:01
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 17:51
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
10/11/2021 19:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:52
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 09/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000656-88.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DA COSTA JANUARIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED, ainda forneceu extrato onde demonstra que o valor foi recebido em conta e devidamente sacado. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
19/10/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:59
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
21/09/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0000656-88.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA DA COSTA JANUARIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta da autora, enquanto esta diz o contrário. 02.
Dessa forma, determino que a autora seja intimada a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança dos meses de novembro a dezembro de 2016, ou outro documento que comprove o não recebimento do(s) valor(es) citado(s) na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 05.
Intimem-se. 06.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A7 -
10/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 18:31
Outras Decisões
-
27/08/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:24
Juntada de petição
-
25/07/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
-
25/07/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:08
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0000656-88.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA DA COSTA JANUARIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
20/04/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 14:25
Outras Decisões
-
12/03/2020 16:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 10:56
Juntada de petição
-
11/03/2020 03:46
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/02/2020 14:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001690-18.2017.8.10.0098
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 0811535-21.2017.8.10.0040
Celina Soares Goudinho da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2017 15:05
Processo nº 0800388-98.2020.8.10.0102
Orismar Oliveira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 18:00
Processo nº 0804213-75.2020.8.10.0029
Jose Ferro de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:35
Processo nº 0805301-07.2021.8.10.0000
Centro Comercial Flaunden Park
Tavis Gomes Shimpo
Advogado: Fabio Henrique Ribeiro Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 12:40