TJMA - 0805020-53.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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13/08/2021 09:12
Realizado cálculo de custas
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12/08/2021 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2021 11:57
Juntada de termo
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06/08/2021 19:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 20:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:34
Juntada de mandado
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17/03/2021 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/03/2021 21:58
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 14:00
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:29
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 19:06
Juntada de petição
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15/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805020-53.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO CARDOSO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos. As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID 39588301). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados. Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 39588301).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que as partes nada dispuseram no acordo acerca das custas, estas devem ser divididas igualmente entre ambas, sendo que a parcela que cabe à parte autora ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC (art. 90, §2º, CPC).
Sem condenação em honorários.
Tendo as partes renunciado aos prazos recursais, antecipando o trânsito em julgado da demanda, determino a sua certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 12 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:52
Homologada a Transação
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11/01/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 12:15
Juntada de termo
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05/01/2021 19:50
Juntada de petição
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17/12/2020 00:17
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 11:32
Juntada de Certidão
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29/06/2020 20:12
Juntada de petição
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24/06/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 17:33
Juntada de petição
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12/06/2020 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2020 02:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 08:25
Conclusos para decisão
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21/05/2020 08:24
Juntada de Certidão
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20/05/2020 21:08
Juntada de protocolo
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14/05/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2020 06:31
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 03:58
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
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26/03/2020 20:46
Juntada de contestação
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19/03/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 10:24
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2020 10:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/03/2020 10:21
Juntada de termo
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28/02/2020 07:11
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
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30/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
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30/01/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 17:08
Juntada de Mandado
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30/01/2020 16:36
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:35
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 10:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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28/01/2020 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2020 09:46
Conclusos para decisão
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24/01/2020 09:43
Juntada de termo
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13/01/2020 10:45
Juntada de petição
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16/12/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:59
Conclusos para decisão
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03/12/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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