TJMA - 0036741-61.2015.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:52
Decorrido prazo de DENIS DONAIRE JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 22:55
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 15:33
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:59
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:59
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 17:31
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036741-61.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAIR BEATRIZ LEAO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 REQUERIDO: S.G RIMAQ COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586 DECISÃO Regularmente intimado para efetuar o pagamento das custas finais, o requerido S.
G.
RIMAQ COMERCIAL LTDA ME peticionou no feito impugnando o cálculo das referidas custas, sob a alegação de que deveria ser realizado com base no valor da condenação (R$ 14.417,00) em vez do valor da causa (R$ 292.617,00).
Ao final, pugna pela nova remessa do feito para a contadoria judicial, para fins de apuração no parâmetro ali defendido (id 48058534).
Em que pese a premissa suscitada pelo requerido, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a taxa judiciária é determinada por tabela disponibilizada no sítio eletrônico do TJMA, que prevê o cálculo com base no valor da causa, conforme disposição da Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos e dá outras providências, alterada pela Lei nº 11.400/2020.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado na petição de id 48058534.
Efetuado ou não o pagamento das custas finais, expeça-se certidão de dívida ativa ou arquivem-se os autos, conforme o caso.
Intime(m)-se.
São Luís, 03 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
04/04/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 21:36
Outras Decisões
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03/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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25/06/2021 21:42
Juntada de petição
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19/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2021 09:50
Realizado cálculo de custas
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14/04/2021 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2021 18:26
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:57
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:57
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:36
Juntada de petição
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05/02/2021 10:39
Juntada de petição
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02/02/2021 07:06
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036741-61.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAIR BEATRIZ LEAO FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 REQUERIDO: S.G RIMAQ COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 21 de janeiro de 2021 PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
21/01/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 08:22
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:17
Recebidos os autos
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20/01/2021 12:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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