TJMA - 0803446-67.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 18:40
Decorrido prazo de MAILON MARTINS IAGHY em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 17:25
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:06
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
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06/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:54
Juntada de petição
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22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:49
Juntada de contestação
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28/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803446-67.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: MAILON MARTINS IAGHY Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - OAB/MA nº 3016 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/04/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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