TJMA - 0002402-34.2017.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 16:27
Juntada de termo
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16/08/2022 17:56
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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29/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:39
Juntada de Ofício
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29/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 18:14
Juntada de petição
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06/06/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:21
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:20
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002402-34.2017.8.10.0057 (24052017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIO DOMINGOS DE JESUS DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE , TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar que por este Juízo e Secretaria da 2ª.
Vara tramita uma AÇÃO PENAL PÚBLICA-PROC.
Nº. 2402-34.2017.8.10.0057, que tem como Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Acusado ANTONIO DOMINGOS DE JESUS DA SILVA; estando o acusado atualmente domiciliado em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente.
Intime-se o acusado por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de fls.99/202 nos termos seguintes: "PROCESSO N.º 2402-34.2017.8.10.0057 AUTOR? MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO? ANTONIO DOMINGOS DE JESUS SILVA.
SENTENÇA.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra ANTONIO DOMINGOS DE JESUS SILVA, já devidamente qualificado às fls. 01, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados às fls. 01/03 dos autos.
Finalizando, incursa o denunciado nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 28 da Lei de Drogas, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado.Recebida a denúncia (fls. 24).Defesa Preliminar apresentada às fls. 31/32.Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, pela defesa e interrogatório do acusado às fls. 81/83.O Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais argumenta ter restado provadas materialidade e autoria, requerendo, por isso, a condenação do acusado na pena consignada ao delito do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 e a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição do crime do artigo 28, da Lei de Drogas às fls. 88/91.A defesa do acusado, por seu turno, requer a absolvição do acusado, conforme fundamentos dispostos na peça apresentada, além do pedido de consunção do delito de porte de arma de fogo pelo delito de disparo às fls. 96/97.É o relatório.
Passo a decidir.Não havendo sido levantadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.I - DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10826/2003)? Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos delitos de disparo de arma de fogo.Há culpabilidade do acusado em relação ao delito previsto no art. 15, caput, da Lei 10.826/03, eis que o acervo probatório conduz a um julgamento em favor da procedência da denúncia.A materialidade do delito está devidamente comprovada conforme se denota do auto de apreensão e exibição de fls. 10, onde fora encontrado na posse do denunciado uma espingarda de fabricação artesanal do tipo bate-bucha.Quanto à autoria do fato delituoso, tanto o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, como também pelo interrogatório, verifica-se que a mesma deve ser imputada ao denunciado, senão vejamos.O testemunho produzido durante a instrução, notadamente das testemunhas de acusação e de defesa e do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado também foram determinantes para a caracterização da autoria, eis que assim narraram o fato delituoso.Podemos então, com base nas provas acima analisadas, concluir que o acusado, efetivamente, praticou o delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, eis que detinha, quando da sua abordagem pelos policiais militares ouvidos na instrução, efetuado disparo de arma de fogo.II - DO CRIME DE CONSUMO DE DROGAS - PRESCRIÇÃO (ART. 28 C/C 30 DA LEI DE DROGAS)? imputado ao acusado, em sede de denúncia, a prática dos delitos previstos no artigo 28, da Lei de Drogas.O artigo 30, da supradita Lei, prevê prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Ou seja, tendo em vista que não houve causa interruptiva da prescrição desde a data do recebimento da denúncia em 27.04.2018, verifica-se que, até a prolação da presente sentença já se passaram mais de dois anos.Em sendo assim, cumulando os artigos 30 da Lei de Drogas e artigo 117, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional do crime, qual seja, do artigo 28 da Lei de Drogas prescrevia no prazo de dois anos, esse prazo, sem qualquer questionamento, foi superado.III - DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA? o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e ABSOLVO ANTONIO DOMINGOS DE JESUS SILVA da acusação do crime do artigo 28 da Lei de Drogas e CONDENO-O como incurso nas penas dos artigos 15 da Lei 10.826/03.Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, fundamentadamente? normal ao tipo penal; não possui antecedentes criminais; personalidade e conduta social não dispõe de elementos que possa resultar em uma valoração negativa; os motivos do crime são normais ao tipo penal; as circunstâncias e consequências do crime não foram graves, face a pronta interferência policial, muito embora o presente delito, pela enorme quantidade de ocorrências registradas, esteja causando enorme insegurança em nossa sociedade; o comportamento da vítima (sociedade) não facilitou ou incentivou a ação do agente.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhes a pena base, privativa de liberdade, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.Face a confissão espontânea do acusado, prevista no art. 65, III, alínea "d" do CP, deixo de diminuir a pena do acusado, em razão de a mesma já encontrar-se no mínimo legal, nos termos do que dispõe a súmula 231 do STJ, e à míngua de circunstâncias agravantes, como também causas de diminuição e de aumento de pena, torno-a, em concreto e definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, que entendo ser o bastante para a reprovação adequada do crime.O regime inicial deverá ser o aberto (art. 33, "a" do CP).De acordo com o artigo 44 do Código Penal, presentes as condições de substituição da pena, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida em audiência admonitória pelo juízo da execução.Deixo de fazer a detração, nos termos do artigo 387 do CPP, vez que não haverá interferência no regime inicial do acusado.Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos causados pelo crime, porque não existiu uma vítima certa e determinada (art. 387, IV, do CPP).Decreto ainda a perda da arma apreendida em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal c/c art. 25 da Lei 10.826/2003.Tendo em vista que, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, e não subsistem os fundamentos para decretação de sua preventiva, dou o direito do acusado recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.Custas por conta do réu, dispensadas em razão da gratuidade judiciária.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear defensor dativo para apresentar defesa e as alegações finais dos réus em razão do não oferecimento pelos denunciados, mesmo notificado para tanto.
Em razão do aceite do Bel.
Edilson Moreno S.
Júnior, OAB/MA Nº 12965, do múnus de ser defensor dativo do denunciado, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, especialmente nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011) e na tabela da OAB, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios aos defensores dativos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor para este ato, considerando que o defensor acompanhou todo o processo.Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais?) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF;b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais;c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito.d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP. e) Expeça-se a Guia Definitiva.ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA.Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Santa Luzia/MA, 30 de março de 2021.Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Luzia ".
E para que chegue ao conhecimento da referida, mandei expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Santa Luzia-MA, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos 9 de outubro de 2021.
Eu,________(Francielson Sousa dos Santos), Técnico Judiciário, que digitei subscrevi e assino.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular - 2ª Vara Resp: 162172 -
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002402-34.2017.8.10.0057 (24052017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIO DOMINGOS DE JESUS DA SILVA PROCESSO N.º 2402-34.2017.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ANTONIO DOMINGOS DE JESUS SILVA ADVOGADO: EDILSON MORENO SOARES JÚNIOR, OAB/MA12965 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra ANTONIO DOMINGOS DE JESUS SILVA, já devidamente qualificado às fls. 01, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados às fls. 01/03 dos autos.
Finalizando, incursa o denunciado nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 28 da Lei de Drogas, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado.
Recebida a denúncia (fls. 24) Defesa Preliminar apresentada às fls. 31/32.
Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, pela defesa e interrogatório do acusado às fls. 81/83.
O Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais argumenta ter restado provadas materialidade e autoria, requerendo, por isso, a condenação do acusado na pena consignada ao delito do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 e a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição do crime do artigo 28, da Lei de Drogas às fls. 88/91.
A defesa do acusado, por seu turno, requer a absolvição do acusado, conforme fundamentos dispostos na peça apresentada, além do pedido de consunção do delito de porte de arma de fogo pelo delito de disparo às fls. 96/97. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo sido levantadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.
I - DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10826/2003): O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos delitos de disparo de arma de fogo.
Há culpabilidade do acusado em relação ao delito previsto no art. 15, caput, da Lei 10.826/03, eis que o acervo probatório conduz a um julgamento em favor da procedência da denúncia.
A materialidade do delito está devidamente comprovada conforme se denota do auto de apreensão e exibição de fls. 10, onde fora encontrado na posse do denunciado uma espingarda de fabricação artesanal do tipo bate-bucha.
Quanto à autoria do fato delituoso, tanto o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, como também pelo interrogatório, verifica-se que a mesma deve ser imputada ao denunciado, senão vejamos.
O testemunho produzido durante a instrução, notadamente das testemunhas de acusação e de defesa e do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado também foram determinantes para a caracterização da autoria, eis que assim narraram o fato delituoso.
Podemos então, com base nas provas acima analisadas, concluir que o acusado, efetivamente, praticou o delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, eis que detinha, quando da sua abordagem pelos policiais militares ouvidos na instrução, efetuado disparo de arma de fogo.
II - DO CRIME DE CONSUMO DE DROGAS - PRESCRIÇÃO (ART. 28 C/C 30 DA LEI DE DROGAS): É imputado ao acusado, em sede de denúncia, a prática dos delitos previstos no artigo 28, da Lei de Drogas.
O artigo 30, da supradita Lei, prevê prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Ou seja, tendo em vista que não houve causa interruptiva da prescrição desde a data do recebimento da denúncia em 27.04.2018, verifica-se que, até a prolação da presente sentença já se passaram mais de dois anos.
Em sendo assim, cumulando os artigos 30 da Lei de Drogas e artigo 117, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional do crime, qual seja, do artigo 28 da Lei de Drogas prescrevia no prazo de dois anos, esse prazo, sem qualquer questionamento, foi superado.
III - DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e ABSOLVO ANTONIO DOMINGOS DE JESUS SILVA da acusação do crime do artigo 28 da Lei de Drogas e CONDENO-O como incurso nas penas dos artigos 15 da Lei 10.826/03.
Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, fundamentadamente: Culpabilidade normal ao tipo penal; não possui antecedentes criminais; personalidade e conduta social não dispõe de elementos que possa resultar em uma valoração negativa; os motivos do crime são normais ao tipo penal; as circunstâncias e consequências do crime não foram graves, face a pronta interferência policial, muito embora o presente delito, pela enorme quantidade de ocorrências registradas, esteja causando enorme insegurança em nossa sociedade; o comportamento da vítima (sociedade) não facilitou ou incentivou a ação do agente.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhes a pena base, privativa de liberdade, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Face a confissão espontânea do acusado, prevista no art. 65, III, alínea "d" do CP, deixo de diminuir a pena do acusado, em razão de a mesma já encontrar-se no mínimo legal, nos termos do que dispõe a súmula 231 do STJ, e à míngua de circunstâncias agravantes, como também causas de diminuição e de aumento de pena, torno-a, em concreto e definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, que entendo ser o bastante para a reprovação adequada do crime.
O regime inicial deverá ser o aberto (art. 33, "a" do CP).
De acordo com o artigo 44 do Código Penal, presentes as condições de substituição da pena, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida em audiência admonitória pelo juízo da execução.
Deixo de fazer a detração, nos termos do artigo 387 do CPP, vez que não haverá interferência no regime inicial do acusado.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos causados pelo crime, porque não existiu uma vítima certa e determinada (art. 387, IV, do CPP).
Decreto ainda a perda da arma apreendida em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal c/c art. 25 da Lei 10.826/2003.
Tendo em vista que, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, e não subsistem os fundamentos para decretação de sua preventiva, dou o direito do acusado recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Custas por conta do réu, dispensadas em razão da gratuidade judiciária.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear defensor dativo para apresentar defesa e as alegações finais dos réus em razão do não oferecimento pelos denunciados, mesmo notificado para tanto.
Em razão do aceite do Bel.
Edilson Moreno S.
Júnior, OAB/MA Nº 12965, do múnus de ser defensor dativo do denunciado, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, especialmente nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011) e na tabela da OAB, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios aos defensores dativos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor para este ato, considerando que o defensor acompanhou todo o processo.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP e) Expeça-se a Guia Definitiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Santa Luzia/MA, 30 de março de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Luzia Resp: 183053
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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