TJMA - 0002165-93.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:53
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:53
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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12/07/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:31
Juntada de Alvará
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08/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:57
Juntada de petição
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31/05/2021 16:45
Juntada de petição
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22/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002165-93.2016.8.10.0102 AUTOR: MERCEDES LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO: Expeçam-se alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso (id 38875107).
Considerando que ainda há valores remanescentes a serem pagos, tendo em vista que a parte autora concordou parcialmente com o montante depositado, conforme petição id 38911141, intime-se a parte executada para pagar o valor restante apontado pela autora (R$ 2.611,82), no prazo de quinze dias, sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Cientifico à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, sem garantia do juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios.
Garantido o juízo e havendo requerimento para concessão de efeito suspensivo (art. 523, § 6°, CPC), façam os autos conclusos para análise.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para atualizar o débito, acrescido da multa e honorários.
Ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte executada, com base no art. 854, § 1º, do CPC.
Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime-se a parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Não apresentada a manifestação da parte executada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, 11 de dezembro de 2020. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
23/04/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 17:57
Juntada de protocolo
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17/12/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 09:42
Juntada de Alvará
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15/12/2020 09:33
Juntada de Alvará
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11/12/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
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10/12/2020 10:14
Juntada de petição
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10/12/2020 05:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 20:15
Juntada de petição
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04/12/2020 12:48
Juntada de petição
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04/11/2020 11:53
Juntada de petição
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20/10/2020 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 06:59
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 06:58
Transitado em Julgado em 16/10/2020
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17/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:15
Decorrido prazo de MERCEDES LIMA DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 04:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2020 12:33
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
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10/07/2020 08:20
Juntada de Certidão
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23/06/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:39
Juntada de petição
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17/06/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
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26/05/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2020 14:39
Juntada de diligência
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24/03/2020 12:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 21:25
Conclusos para despacho
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22/01/2020 21:04
Juntada de Certidão
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18/12/2019 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/12/2019 10:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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