TJMA - 0000176-06.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 01:03
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 19:50
Juntada de Alvará
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06/07/2021 19:49
Juntada de Alvará
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06/07/2021 10:13
Juntada de petição
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03/07/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:43
Juntada de petição
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28/05/2021 10:58
Juntada de petição
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26/05/2021 13:44
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:23
Juntada de petição
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:56
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:47
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000176-06.2017.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE LUIS NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO REIS PORTO - MA12045-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta José Luís Nunes dos Santos em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional a fim de que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização securitária.
O requerente alega, em síntese, que no dia 18/02/2016 foi vítima de um acidente automobilístico no Município de Passagem Franca, mais precisamente na rodovia MA 134, em que colidiu com uma vaca.
Com a inicial foram juntados a Certidão do Boletim de Ocorrência nº 115/2016, Laudos médicos e fisioterapêutico, além do comprovante de requerimento administrativo, id 36065520, pág. 20/34.
Contestação, id 36065522, pág. 1/18, destacou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de apresentação do Laudo pericial.
No mérito, alegou que devido a certidão/boletim ter sido produzido de forma unilateral não possui capacidade probatória, a necessidade de autenticação de documentos, ausência de nexo causal e a inconstitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
Com a contestação foram juntados documentos do requerimento administrativo, id 36065522, pág. 19/20.
Réplica apresentada no id 36065522, pág. 39/40 refutando as alegações do requerido.
Despacho nomeando perito, id 36065522, pág. 42/43.
Laudo Pericial juntado no id 36065523, pág. 10/13.
Manifestação da parte requerida em relação ao Laudo Pericial, arguindo que o quantum devido seria de R$ 2.362,50 (dois mil reais e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e enfatizou a ausência do interesse de agir do requerente, tendo em vista a sua alegação que houve o cancelamento do requerimento administrativo, id 36065523, pág. 17/20.
Decisão de saneamento, no id 36065523, pág. 35, determinou a intimação das partes para que especificassem as provas a serem produzidas.
A requerida, em id 36065523, pág. 20, manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir.
O requerente deixou o prazo transcorrer sem se manifestar, id 36065523, pág. 43.
Veio os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
II.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez ajuizada por JOSE LUIS NUNDES DOS SANTOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 18 de janeiro de 2016, do qual resultaram lesões.
Inicialmente, a parte ré alega, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir tendo em vista o processo administrativo ter sido cancelado por diligência da própria parte e a ausência de Laudo Pericial.
No mérito, impugna o Boletim de Ocorrência por ter sido produzido de forma unilateral, alega ausência de nexo causal, a constitucionalidade da lei n. 11.945/2009.
E, ainda, destaca a suspeita de fraude, sob o fundamento de informações noticiadas no Estado do Maranhão.
Não obstante os argumentos acimas trazidos pela parte ré, tenho que não merecem prosperar.
Quanto a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, de acordo com Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, adotada para os casos de DPVAT nos RE 839.314/MA e RE 8S9.353/MA, se faz necessário para que fique configurado o interesse de agir o requerimento administrativo do Seguro DPVAT.
Entretanto, ressalta-se que seguindo o julgado mencionado, não é necessário o exaurimento de todas as vias administrativas.
In casu, com a inicial foi juntado a requisição do seguro DPVAT pela via administrativa, id 36065520, pág. 30/34.
Entretanto, não logrou êxito o pedido administrativo, tendo em vistas as reiteradas retificações pedidas pela segurada.
Logo, não deve prosperar tal preliminar.
Com relação a preliminar de ausência de Laudo Pericial, está foi sanada, com o seu anexo aos autos, id 36065523, pág. 10/13.
E no que se refere a alegação de fraude, importante ressaltar que a boa-fé se presume, e a má-fé se comprova.
Assim, não pode a parte ser penalizada por atuar em juízo para alcançar, por via da tutela jurisdicional, um resultado que lhe seja favorável e que tutele o direito que reputa ser detentor, caso não demonstrada conduta dolosa, temerária ou maliciosa, como é o caso dos autos.
Desse modo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que o feito pode e deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que embora a matéria nele versada seja de fato e de direito, os aspectos fáticos já estão bem delineados nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maior dilação probatória.
Ademais, consoante o disposto previsto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento.
Conforme os documentos acostados na inicial, no dia 18 de fevereiro de 2016, por volta das 19:00horas, na MA 134, no município de Passagem Franca/MA, a parte requerente sofreu um acidente, em que resultou em um trauma contuso na bacia, deslocou o quadril e fraturou o braço esquerdo, sendo submetido a cirurgia em Recife-PE.
Cabe esclarecer dois pontos trazidos na contestação.
O primeiro refere-se a alegação de invalidade do Boletim de Ocorrência como meio de prova.
Contudo, o fato deste documento ter sido produzido de forma unilateral não afasta o nexo causal quando as demais provas indicam a relação de casualidade entre o sinistro e a lesão.
Além disso o artigo 5º, da Lei n. 6.194/74, expõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Portanto, o Boletim de ocorrência, adicionado com os demais documentos trazidos são suficientes para a procedência da ação.
O outro ponto, trata-se da constitucionalidade dos artigos 31 e 32 da Lei n. 11.945.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade e consequente condenação ao pagamento do valor em salários mínimos não pode ser acolhido, posto que a constitucionalidade do dispositivo foi declarada em controle concentrado, prejudicando sua análise difusa.
A questão debatida nos autos foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 4.350 e 4.627, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgadas em 23.10.2014, cuja ementa foi assim definida: “1) SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE.
VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09.” (ADI 4350, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014).
Por oportuno, assinalo que no julgamento acima referido foi consignada a impossibilidade de correção monetária dos valores de indenização postos na lei nº 6.194/74, a partir de sua edição, o que, desde logo, resta afastado nos autos.
No mérito propriamente, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, tendo em vista os documentos trazidos aos autos, quais sejam: a certidão do boletim de ocorrência nº 115/2016, Laudos Médicos e pareceres fisioterapêuticos e Laudo Pericial (ID 36065520, pág. 20/25 e id 36065523, pág. 10/13), restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, qual o valor devido a título de indenização de seguro DPVAT ao autor Pois bem.
Certo é que o autor sofreu três lesões, uma lesão no punho esquerdo, na mão esquerda e membro inferior esquerdo, conforme descreve o Laudo, realizado pelo perito nomeado por este juízo, em id 36065523, pág. 10/13.
Assim, cabe ao magistrado fixar com prudência a importância indenizatória, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em análise, quanto às lesões sofridas, o perito do juízo atestou que o autor sofreu “lesão no punho esquerdo, grau intenso (75%)”, “lesão na mão esquerda, grau residual (10%)”, “lesão do membro inferior esquerdo, grau médio (50%)” Ressalta-se que apesar de em manifestação, id 36065523, pág. 17/20, a seguradora alegar que não seria devido o valor referente a lesão no membro inferior esquerdo, o laudo pericial é o exame comprobatório da lesão sofrida no acidente, possuindo o caráter técnico para tanto, devendo ele ser parâmetro para que a indenização seja fixada de forma adequada e proporcional a lesão sofrida pelo acidentado.
De acordo com a tabela instituída pela Lei n. 11.945/2009, que possui como o máximo a ser indenização o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podemos concluir que a lesão do punho esquerdo é de 25%, resultando o valor de R$ 3.375 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), entretanto, como no caso foi uma lesão em grau intenso, deve ser arbitrado sobre esse valor 75%, ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Quando a lesão na mão esquerda, com base na tabela, é de 70%, resultando o valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Tendo em vista ela ter sido uma lesão em grau residual (10%), o valor a ser indenizado é de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Por fim, a lesão no membro inferior esquerdo, a tabela indica o percentual de 70% sobre o teto, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Tendo em vista ter sido uma lesão em grau médio (50%), o valor a ser indenizado é de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Portanto, tendo em vista a proporcionalidade da fixação do quantum e o grau da lesão, a lesão do punho esquerdo, em grau intenso (75%), o valor indenizável deve ser de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); a lesão na mão esquerda, grau residual (10%), deve ser indenizada no importe de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e a lesão no membro inferior esquerdo, em grau médio (50%), o valor indenizável é de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), totalizando o importe de R$ 8.201,25 (oito mil e duzentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1.
A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada segundo o disposto na Lei n. 6.194,74 e, ainda, observando o entendimento firmado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2.
No caso, a lesão aferida indicou "limitação funcional do MID", parcial incompleta em nível médio, equivalendo a R$4.725,00, de modo a justificar a complementação no valor de R$3.037,50 em relação ao pagamento incontroverso de R$1.687,50 na via administrativa. 3.
Com relação aos parâmetros de atualização da indenização, deve a correção monetária incidir desde o evento danoso, assim entendida a data do acidente, e os juros de mora desde a citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso provido. (TJ-PE - AC: 5002202 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÕES MÚLTIPLAS - SOMATÓRIO DE PERCENTUAIS - VALOR CONDENATÓRIO - MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da existência de lesões múltiplas, somam-se as respectivas indenizações, limitando-se a quantia a ser recebida ao teto previsto expressamente em lei (R$13.500,00). (TJ-MG - AC: 10569170024073001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/07/0020, Data de Publicação: 05/08/2020)(grifo nosso) Desse modo, considerando os laudos e exames médicos acostados aos autos, os quais evidenciam que o demandante sofreu lesões no punho, mão e membro inferior, a indenização à título de Seguro DPVAT deve ser fixado em R$ 8.201,25 (oito mil e duzentos e um reais e vinte e cinco centavos).
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 8.201,25 (oito mil e duzentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em 18 de fevereiro de 2016. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Passagem Franca / MA, 25 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
26/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 17:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
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10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:31
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 06/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/09/2020 16:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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