TJMA - 0800550-31.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:36
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 23:14
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 23:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:19
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 05:37
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800550-31.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANAIRES RIBEIRO LIMA Réu:BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES - MA20062, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANAIRES RIBEIRO LIMA em face de BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em decorrência de negativa de cobertura de seguro de veículo.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, o recebimento do valor da indenização e danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, por meio da qual informa que os dados de utilização do veículo para fins de aluguel não foram informados no momento da contratação.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais – ID 32838884.
Não consta dos autos réplica apresentada pela parte autora.
Despacho de encerramento da instrução – ID 47561466.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se houve negativa indevida de pagamento do seguro contratado pela autora.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida esclareceu, em sua defesa, que a parte autora teve sua proposta de seguro calculada com base nas informações que repassou à seguradora, as quais são imprescindíveis para o cálculo do risco, e estipulação do prêmio, mediante cálculos atuariais, próprios desta espécie de contrato, que, pelo perfil do condutor e do veículo, estabelece o valor a ser pago pelo contratante.
Alegou, outrossim, que, após abertura do sinistro, em análise à documentação enviada, constatou-se que o veículo era locado para terceiro, distinto da segurada/principal condutora do veículo, e ainda que, em momento algum, a autora informou o fato à ré para cálculo do risco tal atividade, tendo em vista a patente alteração no valor do prêmio, em decorrência dos parâmetros para cálculo do risco.
Nesse sentido, intimada para apresentar réplica e indicar, de maneira específica, as provas que pretende produzir, a parte autora sequer se manifestou, deixando de impugnar os importantes elementos apresentados pela requerida em sua contestação.
Pois bem. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da requerida.
Contudo, isto não significa que o juiz deverá se substituir às partes no empenho de demonstrar e comprovar o direito alegado.
Nessa trilha, observo que a requerida trouxe aos autos elementos esclarecedores e verossímeis acerca da questionada negativa de cobertura.
A autora, de sua parte, entretanto, nada manifestou acerca desses fatos trazidos pela requerida.
A tal respeito, veja-se o quanto disposto nos arts. 766 e 768 do CC, aplicáveis ao caso: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:45
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800550-31.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANAIRES RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: SCARLLET ABREU SANTOS - OAB/MA20097, JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES - MA OAB/MA 20062, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB/MA20103 REQUERIDO(A)(S): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020 BARBARA MARIA MELO COSTA" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. -
20/01/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 05:04
Decorrido prazo de ANAIRES RIBEIRO LIMA em 17/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:33
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 17:56
Juntada de petição
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13/10/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 18:59
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2020 17:40
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 02:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 06:30
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 24/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2020 22:32
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:02
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 14:12
Juntada de Carta ou Mandado
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11/05/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:58
Conclusos para despacho
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13/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
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12/03/2020 15:53
Juntada de petição
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05/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 16:25
Conclusos para despacho
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19/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
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19/02/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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