TJMA - 0800656-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0800660-73.2021.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR (OAB/MA 20.268) AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO FRANCO.
DESEMBARGADOR PLANTONISTA: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR, em favor de ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra ato do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO FRANCO por mantê-lo a mais de 180 (cento e oitenta) dias sem a conclusão da instrução processual, e sem apreciação de revogação da prisão preventiva face ao incidente de incompetência suscitado pelos juízos de 1º grau. Dos autos, extrai-se que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, no qual figura, como ofendida, C.
N.
S.
D.
F (DN: 17/12/2003), em virtude de abusos sexuais que teriam sido perpetrados desde quando a vítima tinha 10 (dez) anos de idade.
Consta ainda dos autos que o laudo do exame de conjunção carnal realizado no Instituto Médico Legal de Imperatriz, concluiu pela existência de vestígios antigos de conjunção carnal (folhas 06), circunstância que, analisada conjuntamente com as declarações da ofendida (folhas 07/09) e o relatório do Conselho Tutelar (folhas 04/05), denota a justa causa para a deflagração da ação penal, havendo indícios de autoria do crime, que apontam na direção do denunciado.
Contudo, alega o Impetrante que o paciente é maior de 71 anos de idade, é primário e está há 180 dias preso preventivamente sem o início da instrução criminal, vez que desde dezembro de 2020, encontra-se pendente de análise conflito de competência neste Tribunal de Justiça.
Segue afirmando que a decretação da prisão cautelar configura evidente constrangimento ilegal por vários motivos, eis que possui direito de responder e praticar sua defesa em liberdade e que a prisão cautelar não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, inclusive em sede liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Juntou documentos. É o relatório. DECIDO.
Em um juízo de cognição sumária, devo dizer que não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindíveis à concessão da liminar vindicada.
No caso, em que pese o argumento do Impetrante de que não lhe foi possível a juntada de cópia dos autos do processo, razão pela qual juntou somente relatório do processo obtido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observo que não constam dos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, restando prejudicada a análise dos argumentos e elementos sobre o alegado constrangimento ilegal.
Para a verificação da ilegalidade da decisão e a procedência da alegação de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de fundamentação para a conversão em custódia cautelar, bem como de ausência dos seus requisitos ensejadores, seria imprescindível que a impetração estivesse acompanhada de cópia da decisão judicial, peça que se faz imprescindível à compreensão da controvérsia.
Ademais, as condições pessoais favoráveis atribuídas ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, não autorizam, por si só, a concessão de liberdade provisória quando estão presentes outros elementos que justificam a decretação da segregação do agente.
Presentes os requisitos necessários a prisão cautelar, nos termos do artigo 312 , do Código Processo Penal , a segregação do paciente deve ser mantida. Por esses fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de Janeiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Desembargador Plantonista -
22/01/2021 19:21
Juntada de malote digital
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22/01/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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20/01/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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