TJMA - 0800602-35.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:22
Juntada de petição
-
23/06/2025 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
21/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:10
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:26
Juntada de petição
-
17/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:07
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 08:21
Juntada de termo
-
11/04/2022 10:43
Juntada de termo
-
07/04/2022 18:12
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 18:12
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:48
Juntada de petição
-
04/03/2022 16:12
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:46
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:31
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:34
Juntada de termo
-
08/12/2021 09:19
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:19
Juntada de despacho
-
26/05/2021 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/05/2021 08:21
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:28
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ALMEIDA DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:59
Juntada de contrarrazões
-
21/04/2021 08:53
Juntada de petição
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20/04/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:06
Juntada de diligência
-
13/04/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:45
Conclusos para decisão
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24/02/2021 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:14
Juntada de recurso inominado
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02/02/2021 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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02/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800602-35.2019.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente(s): Maria Eunice Almeida da Silva Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/951.
Alega a parte autora que constatou o depósito de valores a mais em sua conta transferidos pelo Banco requerido, mas que não realizou o empréstimo, conforme extrato bancário anexo.
A defesa, por seu turno, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega a regularidade da avença realizada, o exercício regular de direito, a inexistência de dano material e moral, a não inversão do ônus da prova e não repetição do indébito em dobro.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Inépcia da inicial Tal argumento está diretamente ligado ao mérito da presente demanda, motivo pelo qual resguardo sua análise do julgamento.
Mérito.
Diante da afirmação da parte autora, corroborada por depoimento em audiência, no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Assim, não foi juntado durante a audiência de instrução de julgamento o documento comprobatório da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), no que refere ao contrato de empréstimo n° 0123378664983, no valor de R$ 10.211,72, parcela de R$ 279,44 em 72 parcelas.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco réu comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 0123378664983, no valor de R$ 10.211,72, parcela de R$ 279,44 em 72 parcelas, ônus do qual não se desincumbiu.
No entanto, diante da prova de que o valor foi transferido por crédito em conta para a parte requerente, vide comprovante de ID 25410210 e conforme a própria afirmação da parte autora, verifica-se a ausência de má-fé da parte requerida, fato que impede a condenação desta na repetição do indébito.
Neste sentido, está pacificado o entendimento do STJ: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019. (grifo nosso).
Assim, resta cabível a devolução dos valores pagos pelo consumidor, mas de forma simples.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)” A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, e tomando por base o valor requerido na exordial, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 0123378664983, no valor de R$ 10.211,72, parcela de R$ 279,44 em 72 parcelas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação. 3.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o enunciado 10 – TRCC, até o efetivo pagamento.
Quanto ao valor do Depósito Judicial Ouro – DJO (ID 25453685), determino a sua liberação em favor do banco reclamado.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
22/01/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2021 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2020 18:38
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 20:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2019 14:30 Vara Única de Mirador .
-
08/12/2019 16:06
Juntada de petição
-
05/12/2019 13:02
Juntada de contestação
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26/11/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 08:48
Juntada de diligência
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21/11/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 15:39
Juntada de diligência
-
21/11/2019 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 15:38
Juntada de diligência
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21/11/2019 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 15:37
Juntada de diligência
-
21/11/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 15:36
Juntada de diligência
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21/11/2019 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2019 14:30 Vara Única de Mirador.
-
21/11/2019 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 18:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 00:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2019 08:41
Juntada de termo
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08/11/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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