TJMA - 0801115-45.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
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16/04/2021 21:27
Decorrido prazo de EDWAR DE JESUS VIANA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:46
Juntada de Ofício
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08/04/2021 16:15
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 06:24
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 18:12
Juntada de petição
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801115-45.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EDWAR DE JESUS VIANA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 DESPACHO: "Vistos etc. Indefiro o pedido de transferência bancária dos valores depositados para conta de titularidade do causídico, vez que, conforme procuração anexada aos autos, o advogado não possui poderes específicos para receber alvará. Desse modo, intime-se a autora para indicar dados de sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, cumpridas as diligências, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores para a conta indicada pela autora. Por fim, demostrada a transferência, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO " -
06/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:54
Juntada de termo
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01/04/2021 15:05
Juntada de petição
-
01/04/2021 15:03
Juntada de petição
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31/03/2021 17:31
Juntada de petição
-
31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de DANILO SIMAO COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801115-45.2020.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) EDWAR DE JESUS VIANA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luis, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução da sentença, sob pena de arquivamento. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de março de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial 4º JECRC -
19/03/2021 16:08
Juntada de petição
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19/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:27
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 07:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de EDWAR DE JESUS VIANA COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801115-45.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EDWAR DE JESUS VIANA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA: "Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. No caso sob análise, o reclamante ingressou com a presente ação objetivando a devolução em dobro de cobrança indevida feita pela requerida, além de uma indenização por danos morais. Alega o autor que contratou um serviço de telefonia Claro através de portabilidade, no qual incluía um pacote de serviços de telefonia móvel nos telefones de nº (98) 99615- 2269 e de nº (98) 98458-9821; serviços de telefonia fixa no telefone de nº (98) 3238-5045; serviços de internet e serviços de TV, fornecidos pela empresa CLARO S.A. Alega ainda, que não satisfeito com os serviços prestados, solicitou uma nova portabilidade com a Empresa Oi no dia 23/03/2020 (doc.07).
No dia 26.03.2020, a Ré suspendeu todos os serviços prestados, haja vista que o Autor já havia feito uma nova portabilidade e que a Ré compareceu em sua residência somente para recolher o aparelho receptor de canais de TV, entretanto, até a presente data, os demais aparelhos estão desligados e guardados numa caixa. Assevera que para a surpresa e constrangimento, ao imprimir o extrato de sua conta-corrente da CEF, do mês de maio de 2020, percebeu que o valor R$ 198,83 (cento e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) logo após ter percebido a cobrança, entrou em contato via atendimento eletrônico através do número 1058 para realizar a reclamação e tentar a resolução amigável. Aduz que, novamente, para a surpresa e constrangimento, ao imprimir o extrato de sua conta-corrente da CEF, do mês de junho de 2020, percebeu que a Ré debitou o valor de R$ 121,96 (cento e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).
Novamente em julho de 2020, a Ré debitou o valor de R$ 122,25 (cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme (doc. 11).
Novamente em agosto de 2020, a Ré debitou o valor de R$ 128,91 (cento e vinte e oito reais e noventa e um centavos), conforme (doc. 12).
Por fim, apesar de já ter solicitado junto a CEF o cancelamento da cobrança via debito automático, a Ré, novamente em setembro de 2020, debitou o valor de R$ 128,91 (cento e vinte e oito reais e noventa e um centavos). Diante dos fatos, afirma que entrou em contato com a Ré dias após verificar a cobrança indevida do mês de maio de 2020, informando o ocorrido e fora informado que somente o serviço de internet havia sido cancelado, porém o serviço de TV continuou, pois conforme o atendente da RÉ, cada serviço tinha um contrato. Declara que tal informação não procede, pois ambos os serviços foram contratados no mesmo dia e que somente recebeu 1 (um) contrato apenas. Por fim afirma que sofreu uma cobrança indevida, até o dia 10 de setembro de 2020, o valor de R$ 700,86 (setecentos reais e oitenta e seis centavos) e que amarga o prejuízo causado pela má-fé da Ré, não restando unicamente, a possibilidade de ressarcimento através da propositura da presente ação. Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar. De início Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las. No caso em tela, as arguições da parte autora apresentam-se perfeitamente verossímeis, devendo, portanto, prosperar haja vista que o reclamante juntou a inicial os documentos hábeis a comprovar os fatos por ele alegados. Já a reclamada nada comprovou, não juntou aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta e da inexistência de falha na prestação de seus serviços, se limitou apenas a juntar trelas dos seus sistemas, produzidas unilateralmente, padecendo de força probante, descumprindo, assim, seu ônus probatório. Neste diapasão, não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela conduta ilegal e abusiva do requerido a qual consequentemente constituiu um ato ilícito apto a ensejar uma indenização por danos morais. Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. No evento em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC. Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos. Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade) interferindo na normalidade do dia a dia do homem médio vindo a causar o seu desequilíbrio emocional de forma a intervir intensamente em seu bem-estar. Ora, conclui-se que o episódio em análise impõe a condenação do réu ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte autora pela má prestação de serviços da requerida. Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano. Os danos materiais, consoante exigência legal, devem estar provados cabalmente, para justificar o prejuízo e a indenização pedida.
Na espécie, foi acostado aos autos documentos aptos a comprovar os alegados danos materiais sofridos, motivo pelo qual este pedido merece ser acolhido. Se faz indispensável destacar que o autor juntou os extratos de sua conta-corrente relativos aos meses de maio a setembro, nos quais constam os descontos, que perfazem o valor total de R$ 700,86, que deverá ser devolvido em dobro ao autor, o que perfaz o montante de R$ 1.401,72 (mil, quatrocentos e um reais e setenta e dois centavos), conforme Art. 42, parágrafo único do CDC. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, condenando a requerida, CLARO S/A a uma indenização por danos materiais, devolvendo em dobro ao autor, EDWAR DE JESUS VIANA COSTA, o valor de R$ 1.401,72 (mil, quatrocentos e um reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Condeno ainda a requerida, CLARO S/A, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, EDWAR DE JESUS VIANA COSTA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária, contados a partir desta data. Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias solicitar execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado o pedido, intime-se o Reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da Requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para a parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.
R.I. Intimem-se. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 4º JECRC " -
18/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:11
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
08/02/2021 18:47
Juntada de contestação
-
03/02/2021 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 08:02
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801115-45.2020.8.10.0009 AUTOR: EDWAR DE JESUS VIANA COSTA REU: CLARO S.A.
Endereço: EDWAR DE JESUS VIANA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/02/2021 09:00, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 17:57
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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