TJMA - 0817487-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:09
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2024 12:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:20
Juntada de apelação
-
31/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:06
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
07/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:52
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817487-59.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CUSTODIA CAMPOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - MA7282-A Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A D E C I S Ã O: Trata-se de pedido de habilitação nos autos proposto por ALCINDO ALVES DA COSTA FILHO na condição de sucessor de CUSTÓDIA CAMPOS DA COSTA, autora desta ação.
Neste passo, e com amparo no art. 689 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do processo, bem como determino a citação da parte Requerida, por seu advogado, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 690 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
26/01/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:39
Outras Decisões
-
06/12/2022 21:42
Decorrido prazo de ALCINDO ALVES DA COSTA FILHO em 11/10/2022 23:59.
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06/12/2022 21:42
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:42
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 27/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:02
Juntada de petição
-
24/09/2022 08:06
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817487-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTODIA CAMPOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - MA7282 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A D E C I S Ã O: Consta nos autos que a Autora CUSTODIA CAMPOS DA COSTA faleceu, conforme faz prova a certidão de óbito de ID n. 65359700.
ALCINDO ALVES DA COSTA FILHO protocolou pedido de habilitação como sucessor processual da Demandante (ID n. 65359696).
Neste passo, e com amparo no art. 689 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do processo.
No mais, determino a intimação do peticionante ALCINDO ALVES DA COSTA FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de seu documento de identificação, a fim de ser apurado o vínculo familiar com a falecida, e procuração conferindo poderes ao advogado que assina a petição retro, bem como para proceder a habilitação dos demais herdeiros mencionados no documento de ID n .65359705, quais sejam MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA COSTAMARTINS e ANA LUIZA COSTA GIANI.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
16/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:07
Juntada de petição
-
09/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:02
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:50
Juntada de petição
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28/09/2021 09:31
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817487-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CUSTODIA CAMPOS DA COSTA Advogado do AUTOR: FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - OAB/MA 7282 RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados do RÉU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - OAB/DF 20334 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: 1 – DAS TESES LEVANTADAS Em razão de sua avançada idade e delicado estado de saúde, a autora almeja internação no sistema home care e reparação por danos morais, em razão da negativa da ré em autorizar.
Por seu turno, a requerida alegou o estrito cumprimento da relação contratual, que a internação no sistema home care não é obrigatória e ausência do dever de indenizar. 2 – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo como ponto incontroverso a avançada idade da autora; seu delicado estado de saúde; a negativa da operadora de saúde em conceder a ela internação no sistema home care.
Como pontos controvertidos, se é devida a internação no sistema home care; se há responsabilidade da requerida pelo evento; se há o consequente dever de indenizar os danos morais. 3 – DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O STJ já firmou o entendimento de que os planos de saúde de autogestão não estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608 do STJ, o que se amolda ao caso dos autos.
Assim, distribuídos os ônus da prova nos termos do CPC, incumbe portanto ao réu comprovar que a negativa foi lícita e, portanto, que dela não decorreu dever de indenizar.
Incumbe à parte autora demonstrar a necessidade do atendimento por home care e os serviços nele compreendidos.
Vejo que as provas já carreadas se mostram suficientes para a análise dos pedidos formulados e pontos controvertidos assinalados.
De todo modo, intimem-se as partes litigantes para se manifestar informar, no prazo comum de 05 dias, se desejam produzir alguma prova.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer, sob pena estabilização da lide (art. 357, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, sob pena desta decisão se tornar estável.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, esclarecimentos ou ajustes, retornem os autos conclusos para sentença, observa a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), atentando-se para a prioridade de tramitação.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas.
Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
22/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/08/2021 05:39.
-
30/07/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:39
Juntada de diligência
-
27/07/2021 17:11
Juntada de petição
-
27/07/2021 06:49
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817487-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CUSTODIA CAMPOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - OAB/MA 7282 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804 DECISÃO De acordo com decisão liminar proferida em sede de plantão, juntada no ID 45335278, foi deferido a estrutura completa de home care a requerente, bem como o fornecimento de todo material e profissionais necessários a realização desta estrutura nas mesmas especificações e qualidade prescritas pelos médicos que a assiste.
Todavia, a autora compareceu nos autos, petição juntada no ID 46711113, informando a necessidade de extensão da medida liminar para que o plano de saude forneça ainda técnico de enfermagem em regime de 24 horas, avaliação periódica de enfermeira e pontual do médico, além de fornecer um profissional para orientação nutricional, conforme consta de relatório medico juntado no ID 46712428.
Instado a se manifestar, o demandado impugnou o pedido de ajuste da medida liminar, alegando que o relatório médico foi assinado por outro médico, que não aquele que solicitou a internação domiciliar; que o serviço de home care prestado a autora é de baixa complexidade e que através de visita realizada pelos médicos auditores à autora, foi constatada a desnecessidade de ajuste do serviço de Home care para Alta complexidade.
Na oportunidade, a demandada pediu reconsideração da decisão sobre o indeferimento da impugnação da assistência gratuita concedida a autora Decido.
Trata-se de pedido de extensão da medida liminar concedida no ID 45335278.
O serviço de home care, já determinado nos autos, constitui desdobramento do tratamento hospitalar, de forma que devem ser fornecidos os atendimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.
A propósito, considerando a idade avançada da autora (99 anos) e o estado de saúde precário, aliado a recomendação médica, resta clarividente que estão presentes os requisitos para concessão da extensão da medida. É assente na jurisprudência pátria que o plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico como necessário para o quadro clínico do paciente (REsp nº 668.216/SP).
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a impugnação da assistência gratuita concedida a autora, a mantenho por seus próprios fundamentos.
Cumpre registrar, que inexiste nos autos fato inovador capaz de alterar o convencimento primafacial deste Juízo.
De mais a mais, a simples consideração quanto ao valor dos vencimentos da parte autora, por si só, se mostra insuficiente para fins de rescindir a concessão da justiça gratuita, porquanto esta, pela própria natureza do processo, encontra-se em situação de absoluta vulnerabilidade, obviedade advinda de seu estado de saúde.
Deveras, a parte autora deve se valer do meio recursal próprio para obter a modificação do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da decisão de ID 45335278 para determinar que o demandado autorize e custeie, no prazo de 36 horas, técnico de enfermagem em regime de 24 horas, avaliação periódica de enfermeira e pontual do médico, além de fornecer um profissional para orientação nutricional, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de desobediência, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC.
Intime-se a parte requerida Geap Autogestão em Saúde por meio de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça do distrito de plantão, que está autorizado a cumprir a diligência fora do horário normal de expediente; ou por outro meio mais eficaz, de modo a promover celeridade no cumprimento da decisão.
Serve esta de MANDADO DE INTIMAÇÃO Local e data registrados no sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital PORTARIA-CGJ - 24752021 -
21/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 22:07
Outras Decisões
-
22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:49
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 14/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:31
Juntada de petição
-
07/06/2021 03:59
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 18:01
Outras Decisões
-
01/06/2021 15:43
Juntada de petição
-
29/05/2021 17:02
Decorrido prazo de CUSTODIA CAMPOS DA COSTA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:44
Juntada de petição
-
26/05/2021 10:30
Juntada de contestação
-
13/05/2021 13:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/05/2021 09:31:00.
-
10/05/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 21:31
Juntada de diligência
-
10/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 18:16
Juntada de termo
-
09/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2021 23:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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