TJMA - 0844414-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 13:55
Transitado em Julgado em 13/03/2021
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19/02/2021 06:54
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 15:27
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844414-67.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE CLEMILTON PEREIRA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de cumprimento de sentença proposto JOSE CLEMILTON PEREIRA MENDES em face do Estado do Maranhão, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 25326-86.2012.8.10.0001, do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado a proceder à implantação de percentual no contracheques dos exequentes, o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento, id. 16607700.
No agravo de instrumento nº. 0800225-70.2019.8.10.0000, o Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível deferiu o pleito liminar formulado pela agravante, determinando a suspensão da decisão constante no id. 13989623, a qual determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente.
Posteriormente, houve o julgamento do agravo, o qual foi parcialmente provido para reformar a decisão agravada na parte que determinou a implantação do percentual de 11,98%, na remuneração do agravado, em face da necessidade de liquidação do percentual a ser implantando. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a sua suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido da competência das varas da fazenda pública.
Verifica-se que foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0800225-70.2019.8.10.0000, a qual reforma o comando de implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, sem observar a necessidade de liquidação do percentual. É certo que para deflagrar a liquidação do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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11/05/2020 16:27
Juntada de petição
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28/02/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 17:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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07/11/2019 17:41
Conclusos para decisão
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07/11/2019 17:41
Juntada de Certidão
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07/11/2019 15:50
Juntada de Certidão
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06/11/2019 04:17
Decorrido prazo de JOSE CLEMILTON PEREIRA MENDES em 05/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 14:44
Juntada de termo
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02/10/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2019 10:11
Juntada de petição
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18/09/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 16:52
Juntada de termo
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17/05/2019 17:55
Conclusos para despacho
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16/01/2019 13:12
Juntada de petição
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28/11/2018 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 16:20
Conclusos para despacho
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05/09/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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