TJMA - 0800681-97.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 15:12
Juntada de petição
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23/03/2021 18:34
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 18:29
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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10/03/2021 11:45
Homologada a Transação
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10/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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08/02/2021 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 15:06
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
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01/02/2021 08:24
Apensado ao processo 0800726-04.2020.8.10.0060
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800681-97.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 REU: GP1 - O 1º GRANDE PORTAL DE NÓTICIAS DO PIAUI Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800681-97.2020.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 REU: GP1 - O 1º GRANDE PORTAL DE NÓTICIAS DO PIAUI Advogado do(a) REU: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838 DECISÃO Vistos em correição.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma legal. 1– QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o impugnante demonstrado através de provas, que de fato o autor é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a concessão do pleito.
Ausente, portanto, provas suficientes para derrubar a presunção legal de pobreza declarada, entendo descaber a presente impugnação, não podendo ser acolhido, por ausência de demonstração da capacidade financeira da impugnada.
Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia da demanda gira em torno da análise se a matéria veiculada pelo requerido teve o condão de ofender a honra e a imagem do autor, ensejando a reparação por dano moral (liberdade da imprensa x ofensa aos direitos da personalidade). 3 – ÔNUS DA PROVA Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Instadas as partes sobre a produção de provas, o requerido requereu oitiva do Autor e dos policiais militares que realizaram a prisão do autor, quais sejam: FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS, SAMARONE MILROBOON DE SENA e AYLTON DE SÁ OLIVEIRA.
A parte demandante requereu também produção de prova oral com as oitivas do Autor e do representante do GP1, o Sr.
Júlio César Silva Holanda.
Defiro o pedido de prova oral, considerando a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação entre as partes.
Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de março de 2021, às 10h00, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência.
Por conseguinte, INTIMEM-SE: pessoalmente as PARTES, sob pena de que a ausência poderá ensejar na pena de confesso (art. 139, VIII, do CPC); e ADVOGADOS DAS PARTES, via DJe.
Oficie-se ao 11º BPM, da Polícia Militar do Maranhão, por meio do Comandante Geral, a fim de requisitar os policiais militares FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS, SAMARONE MILROBOON DE SENA e AYLTON DE SÁ OLIVEIRA, para que participem da referida audiência como testemunhas.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet e às TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19. f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; g) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Intimem-se.
Intimem-se as testemunhas, lotados no 11º Batalhão da Polícia Militar do Maranhão. 5- OUTRAS DELIBERAÇÕES As partes são legitimas e bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado.
Tendo em vista que os processos 0800726-04.2020.8.10.0060 e 0800681-97.2020.8.10.0060 há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Timon/MA, 14 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 22/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/01/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2021 15:05
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:07
Juntada de Ofício
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18/01/2021 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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14/01/2021 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2020 15:20
Conclusos para decisão
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08/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
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04/09/2020 21:52
Juntada de petição
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28/08/2020 18:42
Juntada de petição
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28/08/2020 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
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24/08/2020 22:47
Juntada de petição
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08/08/2020 22:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
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23/07/2020 16:55
Juntada de contestação
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13/07/2020 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2020 12:15
Juntada de ata da audiência
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10/07/2020 15:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/07/2020 14:30 1ª Vara Cível de Timon .
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10/07/2020 14:28
Juntada de petição
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10/07/2020 13:57
Juntada de petição
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06/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
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06/07/2020 13:47
Juntada de petição
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03/07/2020 21:13
Juntada de petição
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20/05/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 13:56
Juntada de Carta ou Mandado
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19/05/2020 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 22:31
Audiência conciliação redesignada para 10/07/2020 14:30 1ª Vara Cível de Timon.
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19/05/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
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26/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
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23/02/2020 00:41
Decorrido prazo de GP1 - O 1º GRANDE PORTAL DE NÓTICIAS DO PIAUI em 22/02/2020 08:18:59.
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21/02/2020 14:24
Juntada de Certidão
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20/02/2020 19:03
Juntada de petição
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20/02/2020 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2020 08:18
Juntada de diligência
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14/02/2020 07:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 07:36
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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13/02/2020 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2020 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2020 10:18
Juntada de petição
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13/02/2020 10:10
Conclusos para decisão
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13/02/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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