TJMA - 0800810-21.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:04
Juntada de petição
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18/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
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08/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:32
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800810-21.2021.8.10.0108 DESPACHO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
Destaco que a manifestação da parte autora (réplica à contestação) é intempestiva, visto que foi apresentada após a prolação da sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 2.2.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 3.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 3.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 3.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 3.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 4.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 07:49
Juntada de petição
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03/09/2021 23:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 23:10
Juntada de petição
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01/09/2021 23:09
Juntada de petição
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18/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800810-21.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I-não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças. Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Em contestação, a ré aduz que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. É o que importa relatar. Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira. Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”. Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários. Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. Entretanto, é devidamente comprovado por meio de contrato disposto em ID 50005227, ora juntado pela parte autora, que o desconto sob a denominação “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, fora devidamente contratado pela parte autora. Ademais, os descontos denominados “tarifa bancária extrato movimento”, no montante de R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos), referem-se a extratos bancários expedidos em boca de caixa, que se solicitados além da quantidade prevista em pacote de serviços, devem ser devidamente pagos. Desta forma, improcede a pretensão de condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores cobrados a título de encargos pela manutenção da conta bancária, bem como da indenização por danos morais. Quanto à inexigibilidade das tarifas cobradas, tal pretensão não deve subsistir, uma vez que a instituição financeira ré comprovou a legalidade das cobranças, via apresentação de contrato devidamente assinado pelo demandante. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim. -
16/08/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 18:52
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
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03/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/08/2021 15:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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02/08/2021 11:10
Juntada de contestação
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02/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
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15/05/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 03/08/2021 15:15 em/para Vara Única de Pindaré-Mirim .
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13/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 07:41
Conclusos para despacho
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30/03/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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