TJMA - 0800959-54.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:00
Juntada de diligência
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19/04/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 14:59
Juntada de diligência
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19/04/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:07
Juntada de Ofício
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19/04/2022 09:40
Processo Desarquivado
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16/12/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS – MA ALVARÁ JUDICIAL Processo nº 0800959-54.2019.8.10.0086 Alvará Judicial Autor(a) :Valdilene Sousa da Silva Advogado(a): Djaélio de Mendonça Matias OAB/MA 11218 VALOR: R$ 2.224,22 (dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) e seus demais acréscimos MANDA ao Gerente do Banco do Brasil S/A, que, lhe ser este apresentado, estando devidamente assinado proceda ao levantamento e pagamento dos créditos relativos a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em nome de Antonio Alves da Silva, portador do RG 47992495-3 SSP/MA, CPF: 983499883-04, na conta do Banco do Brasil S/A, Agência nº. 1313-7, conta nº. 79662-X equivalente a R$ 2.224,22 (dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) e seus demais acréscimos se houver, até a data de seu efetivo saque bancário, corrigidos diretamente a Valdilene Sousa da Silva, RG 019323912001-4 SSP/MA, CPF: 979148783-91 e a seu advogado Djaélio de Mendonça Matias, OAB/MA 11.2018, referente a Ação de Alvará Judicial em epígrafe.
Dado e passado o presente Alvará na vara Única da Comarca de Esperantinópolis, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
Eu, Yoneide Silva dos Santos, Téc.
Judiciária, que digitei e conferi..
Obs.1 A ausência do selo de fiscalização invalida o ato, nos termos do parágrafo único, art. 2° da Resolução de n° 34/2007.
Obs.2 Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor do Alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem.
Reconheço como verdadeira a assinatura aposta da Exma.
Urbanete de Angiolis Silva – MM Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis-MA, ..........., Antonia Ximenes de Sousa Menezes, Secretária Judicial.
Realizado recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial conforme Lei de Custas Juíza de Direito URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis *ATO DA PRESIDÊNCIA/TJMA Nº 01/2008 SELO Nº.: -
26/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:01
Juntada de Alvará
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11/02/2021 10:52
Juntada de petição
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02/02/2021 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800959-54.2019.8.10.0086 Alvará Judicial Autor(a) :Valdilene Sousa da Silva Advogado(a): Djaélio de Mendonça Matias OAB/MA 11218 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por Valdilene Sousa da Silva com o fito de levantar saldo de conta bancária então titularizado por seu falecido esposo.
Diz que o de cujus Antonio Alves da Silva, RG: 47992495-3 SSP/MA, CPF: 983499883-04, deixou conta no Banco do Brasil, Agência nº. 1313-7, conta nº. 79662-X, conforme prova cópia do cartão em anexo.
Parecer ministerial pela procedência do pedido em parte, com expedição de alvará em favor da Requerente, no montante de 50% do que estiver em conta, ficando o restante resguardado em conta poupança em favor da filha menor do falecido. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, reputo presentes as condições da ação.
A autora possui legitimidade ativa, pois é viúva do falecido e, embora haja filha menor, pode ser resguardada metade do valor em seu favor.
Trata-se de pedido possível, pois o alvará judicial destina-se a suprir, mediante autorização judicial, situações eminentemente privadas que necessitem de intervenção estatal, como é o caso.
Compulsando os autos, observa-se que a autora conseguiu demonstrar que o de cujus possuía uma conta junto ao Banco do Brasil, conforme ID nº 24970524, no qual consta cópia do cartão magnético que dá acesso à referida conta.
Como o falecido deixou uma filha menor, Izadora Sousa da Silva, conforme prova certidão de nascimento em anexo, deverá ser resguardada sua cota parte de 50%.
Por fim, evidente o interesse da parte autora, pois o levante da quantia só pode ser obtido com a ordem judicial, vez que ela alega já ter sido negada sua pretensão pela empresa.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE BEM EM PODER DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DE CONSORCIADO CÔNJUGE DA APELANTE.
POSSIBILIDADE. ÚNICO PATRIMÔNIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI 6.858/80.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Há que ser determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de bem em poder de consórcio, pertencente a consorciado contemplado, mas já falecido, se o interessado se apresentar como único herdeiro, na ordem de sucessão.
II.
Desnecessário procedimento de inventário e partilha na circunstância dos autos.
III.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 151682008 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR).
Assim, entendo que merece deferimento o pedido em testilha, pois preenchidos os pressupostos legais.
Posto isso, com base no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando que Valdilene Sousa da Silva saque, junto ao Banco do Brasil S/A, 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em nome de Antonio Alves da Silva, portador do RG: 47992495-3 SSP/MA, CPF: 983499883-04, na conta do Banco do Brasil S/A, Agência nº. 1313-7, conta nº. 79662-X.
Quanto aos outros 50%, determino ao Banco do Brasil S/A a abertura de conta poupança em favor da menor Izadora Sousa da Silva, ficando o valor lá depositado até que ela complete 18 (dezoito) anos e possa dar o destino que entender adequado ao numerário, conforme determinado no §1º, do art. 1º c/c art. 2º, da Lei 6858/80.
Expeça-se o alvará judicial, bem como o ofício, conforme acima determinado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
Sem custas e honorários.
A presente decisão serve como mandado, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 16 de dezembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
19/01/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 18:10
Julgado procedente o pedido
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18/11/2020 16:02
Juntada de petição
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06/11/2020 01:58
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 21:52
Conclusos para despacho
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04/11/2020 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 11:42
Juntada de petição
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29/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:59
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2020 09:18
Conclusos para decisão
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07/09/2020 07:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2020 17:45
Juntada de diligência
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15/07/2020 10:14
Juntada de Certidão
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06/05/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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02/04/2020 11:32
Juntada de petição
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01/04/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 08:28
Juntada de Ofício
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30/03/2020 08:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:26
Conclusos para despacho
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31/10/2019 23:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/10/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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28/10/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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