TJMA - 0828697-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 14:43
Transitado em Julgado em 18/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828697-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 EXECUTADO: LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES, GABRIELA AZEVEDO FERNANDES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO e a parte executada GABRIELA AZEVEDO FERNANDES e outros informam que realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos em ID 37260851, requerendo, ao final, a sua homologação, com a suspensão processual até a satisfação total do crédito, em outubro de 2023.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Noutro giro, observo que as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de quase 03 (três) anos – até outubro de 2023.
Quanto ao pedido de suspensão formulado pelos litigantes, noto que este excede o limite legal de 06 (seis) meses, previsto no artigo 313, § 4º CPC do CPC, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 37260851, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:08
Homologada a Transação
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10/12/2020 06:08
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO FERNANDES em 09/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 12:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 21:11
Juntada de petição
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23/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
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16/10/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 17:49
Outras Decisões
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19/08/2020 12:42
Juntada de petição
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26/05/2020 09:16
Juntada de Certidão
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13/04/2020 16:32
Juntada de petição
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31/10/2019 10:32
Conclusos para despacho
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30/10/2019 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/10/2019 17:04
Juntada de petição
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11/10/2019 16:32
Declarada incompetência
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30/10/2018 16:17
Conclusos para decisão
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30/07/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2018 02:52
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO AZEVEDO FERNANDES em 13/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 08:38
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2018 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2018 09:05
Expedição de Mandado
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03/04/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 09:12
Conclusos para decisão
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13/07/2017 17:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/06/2017 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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26/05/2017 11:17
Conclusos para decisão
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29/04/2017 00:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2017 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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15/06/2016 08:32
Conclusos para despacho
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14/06/2016 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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