TJMA - 0823915-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 23:09
Decorrido prazo de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) em 20/06/2022 23:59.
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02/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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27/06/2022 21:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 21:39
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823915-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A REU: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, MARCIA DE SOUZA MORAIS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO, MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP e MARCIA DE SOUZA MORAIS DE ARAUJO, informaram a realização de acordo mediante as condições estipuladas na peça acostada ao evento num. 69263751 - Pág. 1/6, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
No entanto, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido apenas no que se refere ao objeto da presente ação, qual seja, a retirada do transator Joaquim Gonzaga de Araújo Neto do quadro societário da pessoa jurídica MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP e a consequente apuração de haveres, na forma como prevista e transacionada no item 6, alínea f, do instrumento de transação.
Assim, deve ser homologada apenas o item 6, alínea f, deixando-se de homologar os demais pedidos, ante a falta competência legal, uma vez que integram objetos de ações que tramitam em outros juízos.
ISSO POSTO, homologo o item 6, alínea f, do acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas ao evento num. 69263751 - Pág. 1/6, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de homologar os demais itens do instrumento de transação, ante a patente falta de competência legal.
Honorários advocatícios pelas partes, na forma pactuada.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
As partes expressamente renunciaram aos prazos para recurso.
Arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente) -
23/06/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:44
Homologada a Transação
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15/06/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 18:26
Juntada de petição
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28/05/2022 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2022 14:38
Juntada de Ofício
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26/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823915-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A REU: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, MARCIA DE SOUZA MORAIS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres ajuizada por Joaquim Gonzaga de Araújo Neto, em desfavor de Odontológicos Ltda. - EPP e Márcia de Souza Morais de Araújo.
Recebida a petição inicial, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, porém, valendo-se do poder geral de cautela, determinou a averbação da existência da demanda à margem do registro do contrato social da empresa suplicada perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão.
No mais, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, contestar o pedido (id.48794354).
Reconsideração da decisão (id.50697264).
Certidão informando o decurso do prazo sem que a parte requerida tenha apresentado contestação (id.57168736).
Contestação com reconvenção no id.57418038, onde a parte requerida informa que a audiência de conciliação no CEJUSC não ocorreu em razão de problema técnicos relacionados a própria internet do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, por essa razão, não houve abertura do prazo para contestação.
Ao final, requereu designação de nova audiência de conciliação.
Decido.
Em análise aos autos, observo que a parte requerida trouxe aos autos questão essencial para se determinar se contestação juntada ao evento nº 57418038, é ou não tempestiva.
No presente caso, a requerida informou que a embora tenha comparecido ao CEJUSC para participar da audiência de conciliação por meio de vídeo conferência, o ato não ocorreu devido a problemas técnicos da própria plataforma disponibilizada pelo TJMA.
Tal assertiva foi corroborada por meio de um print da tela do sistema PJe, onde é possível visualizar o status da audiência deste processo como "não realizada".
Assim, evitando-se eventuais prejuízos a parte requerida, uma vez que a não averiguação do fato narrado pode lhe retirar o direito de defesa, é melhor conduta oficiar ao 1º CEJUSC para fins de informação.
Dessa forma, determino a Secretaria Judicial que oficie ao 1º CEJUSC para que informe a causa da não realização da audiência designada para o dia 25 de outubro de 2021, às 11:30h.
Com o recebimento da informação, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
São Luís/MA, data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente) -
24/05/2022 03:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:02
Outras Decisões
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01/12/2021 18:57
Juntada de contestação
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29/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2021 13:20
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/10/2021 13:20
Conciliação infrutífera
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25/10/2021 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/10/2021 05:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:00
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:46
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:56
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2021 15:17
Desentranhado o documento
-
13/09/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:22
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823915-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 REU: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, MARCIA DE SOUZA MORAIS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, no ID 49798157, ao juntar a comprovação de entrega da notificação extrajudicial, para fins de que seja determinada a averbação na JUCEMA de sua retirada da sociedade MM Serviços Odontológicos Ltda.
Com efeito, o autor apresentou junto com o pedido de reconsideração a comprovação de que notificação foi enviada com êxito, embora tenha havido recusa de assinatura do recebimento, conforme certidão de ID 49798163.
Assim, suprida a falha que fora apontada pela decisão de ID 48794354 para a não concessão da medida nos termos em que pleiteado, entendo por bem deferir o pedido de reconsideração para, comprovado o recebimento da notificação extrajudicial, determinar que seja averbada perante a JUCEMA, a comunicação de retirada do sócio Joaquim Gonzaga de Araújo Neto da sociedade MM Serviços Odontológicos Ltda.
Oficie-se novamente à JUCEMA, com a complementação desta decisão.
Dê-se ciência às partes.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:47
Outras Decisões
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13/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
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10/08/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 17:36
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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01/08/2021 22:10
Juntada de Ofício
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30/07/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:02
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/07/2021 14:17
Juntada de petição
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14/07/2021 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2021 11:08
Juntada de petição
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14/06/2021 17:29
Juntada de petição
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14/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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