TJMA - 0849758-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:15
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA em 01/11/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849758-97.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Decisão: Vistos, etc.
Tendo em vista que o Agravo de Instrumento de n° 0816497-71.2021.8.10.0000 ainda encontra-se pendente de julgamento conforme petição da parte autora de ID n°84067629, bem como, da parte executada de ID n° 83426323 determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do referido recurso.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 06 de junho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 18:31
Juntada de termo
-
06/06/2023 17:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816497-71.2021.8.10.0000
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06/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 15:27
Juntada de petição
-
12/01/2023 21:27
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849758-97.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo, intimem-se as partes para que informem sobre o andamento ou trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0816497-71.2021.8.10.0000, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
09/01/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:13
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:25
Juntada de petição
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18/07/2022 04:45
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849758-97.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 69303157.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 07 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:31
Juntada de petição
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04/06/2022 20:54
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849758-97.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0816497-71.2021.8.10.0000, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:03
Juntada de termo
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28/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:29
Juntada de termo
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23/09/2021 11:31
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:35
Juntada de petição
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03/09/2021 03:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849758-97.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: Execução de Sentença.
Ação Coletiva 14.440/2000.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Excesso reconhecido em razão do IAC.
Procedência em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Humberto Ferreira de Abreu e Silva contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e fichas financeiras (ID nº 3458210 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando inexigibilidade do título e limitação temporal, porém, não alegou excesso de execução, tampouco juntou demonstrativo de excesso (ID nº 8035875).
Intimada a exequente apresentou resposta à impugnação ao ID nº 9067953 ratificando os termos da Inicial.
Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID nº 38777349) conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, a Exequente concordou com os cálculos da Contadoria, requerendo sua homologação (ID nº 40053980) e o Estado do Maranhão manifestou-se concordando com os cálculos da Contadoria (ID nº 39747818). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cumpre observar que, não obstante tenha prevalecido o cálculo da Contadoria Judicial (conforme IAC nº 18.193/2018) em detrimento do cálculo inicial apresentado pela exequente, no presente caso não há que se falar em sucumbência em favor do Estado do Maranhão vez que este apresentou Impugnação manifestamente improcedente vez que o título é exigível e quanto ao excesso, o Estado do Maranhão não o alegou tampouco juntou planilha de cálculo apontando o valor que entendia correto, importando na rejeição da impugnação quanto ao este ponto.
Quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09 de dezembro de 2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se no mesmo sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V – Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 10 de agosto de 2016, decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 2013), indefiro a prejudicial de prescrição suscitada pelo impugnante.
O título é exigível, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do NCPC.
No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Face ao exposto, julgo improcedente a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e julgo procedente em parte o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 38777349), atualizados até novembro de 2020.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (que deverão ser inclusos nos cálculos homologados), mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, que deverão ser inclusos nos cálculos e honorários contratuais que também deverão ser inclusos no percentual de 20% (vinte por cento) conforme contrato anexo ao ID nº 48299292.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório ou RPV da exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e de conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial para atualização do cálculo homologado e inclusão dos valores dos honorários advocatícios da fase de execução, de conhecimento e contratuais.
Indefiro o pedido do Estado do Maranhão de revogação da justiça gratuita vez que o crédito reconhecido em favor da exequente ainda não foi incorporado ao seu patrimônio, não havendo outro motivo para afastar o benefício concedido.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores apurados (principal e honorários de sucumbência das fases de execução e de conhecimento), expeçam-se os respectivos Precatórios, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão; e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 27 de julho de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 15:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 08:15
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 19:05
Juntada de petição
-
16/06/2021 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 08:37
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:27
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:04
Juntada de petição
-
12/01/2021 16:13
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:37
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/12/2020 12:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/05/2020 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 08:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 00:53
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE ABREU E SILVA em 05/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 01:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2017.
-
11/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 10:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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G. de Oliveira Pereira - ME
Patricia Santos de Sousa
Advogado: Jhenys da Silva Araujo Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 11:16