TJMA - 0803597-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 09:21
Juntada de malote digital
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24/08/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803597-56.2021.8.10.0000 Agravante : José Anízio da Paz de Jesus Advogado : Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA – 10.063) Agravado : Banco Bradesco S.A.
Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Anízio da Paz de Jesus face decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., intimou a parte autora para emendar a inicial, a fim de informar se pretende que o feito tramite pelo rito do juizado especial cível, haja vista que o valor atribuído à causa é da alçada dos juizados especiais ou pelo rito comum e, caso pretenda que o feito tramite pelo rito comum, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que bata o simples requerimento na própria petição inicial para ver deferida a concessão do benefício, vez que as pessoas físicas possuem em seu favor a presunção de veracidade de suas alegações de insuficiência de recursos, devendo ser deferido o benefício da gratuidade em favor do agravante, o que requer em sede de liminar. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do presente recurso.
In casu, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, vez que não houve a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que as questões de ordem processual sejam de pronto decididas pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade.
No caso dos autos, observo que o agravante ajuizou ação ordinária em desfavor do agravado pleiteando, dentre outros, a declaração de inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a instituição financeira recorrida, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Pois bem.
In casu, o magistrada a quo, ao condicionar o recebimento da ação pelo rito comum ao pagamento das despesas processuais, acabou por indeferir os benefícios da assistência judiciária ao fundamento de que, por ser a causa típica de Juizado Especial, optou a parte autora por ajuizar sua demanda perante uma das varas da Justiça Comum.
Com efeito, como já dito, verifico que o magistrado fundamentou o indeferimento do benefício na circunstância de que “não deferir a gratuidade para causas típicas de juizado atende ao comando no art. 8º do Novo Código de Processo Civil”.
Não obstante, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC).
No específico caso dos autos, verifico que o argumento utilizado pelo magistrado para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita foi, unicamente, a circunstância de ter a parte autora ajuizado sua ação perante a vara comum da Comarca e não perante o juizado especial.
Este Tribunal, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçai, possui diversos julgados no sentido de que a presunção legal de hipossuficiência não é afastada pelo simples fato do autor ajuizar a ação perante a justiça comum.
Veja-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
As provas apresentadas pela agravante (ID nº 4059274 – página 03 e páginas de 5 a 7) são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O fato de a autora estar assistida de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806256-09.2019.8.10.0000 – Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto No presente caso, a recorrente alega ser pessoa de baixa renda, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que alega perceber pensão por morte de baico valor, conforme narrado na inicial, não havendo elementos nos autos a refutar referida afirmação.
Assim, quanto à conversão, de ofício, pelo juiz da causa, ou a determinação de conversão pela parte, sob pena de indeferimento, do rito comum para aquele previsto para as demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.” (STJ, RMS 61604/RS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0238554-9, Relator: Ministro Raul Araújo, T4- Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, Publicado em 03/02/2020).
Como esses argumentos, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, concedendo à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando o prosseguimento do feito pelo rito comum. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator i -
20/08/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 22:20
Prejudicado o recurso
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03/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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