TJMA - 0801883-49.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:52
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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28/02/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDONCA em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 03:54
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801883-49.2021.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDONÇA em face de Banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Observada a existência de ação idêntica, contento mesmas partes, causa de pedir e pedidos continentes (Proc. 0801936-30.2021.8.10.0101), desta forma presenciando o fenômeno da litispendência. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Pelo exame dos autos, percebe-se que está ocorrendo a incidência do fenômeno da litispendência, pois, como dito, já existe outro processo em que se discute a mesma matéria ora debatida e devidamente julgado.
Assim, por força do que dispõe o art. 337, §5º, do CPC, reconheço a litispendência existente entre o processo de nº 0801936-30.2021.8.10.0101 e o feito ora em análise, para o fim de extinguir a presente ação sem resolução do mérito, por se tratar de matéria cujo mérito foi analisado e julgado em autos distintos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
P.R.I.
Com o trânsito, certifique-se e arquive-se os autos.
Sirva-se esta se mandado.
MONÇÃO MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 19:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 12:46
Juntada de petição
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05/10/2021 12:24
Juntada de petição
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29/09/2021 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:23
Juntada de contestação
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDONCA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 05:48
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 11:47
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801883-49.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA RAIMUNDA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DESPACHO Tendo em vista a situação da pandemia ocasionada pelo Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologado por este Juízo. Não havendo acordo, FACULTO à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação e/ou outra resposta ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução do CNJ nº 314/2020. Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso haja interesse na produção de provas em audiência, as partes deverão apresentar motivação que indique a sua necessidade e imprescindibilidade para o deslinde da causa, em atenção a vedação da designação de atos presenciais, nos termos da Resolução do CNJ nº 314/2020 e Portaria Conjunta TJMA nº 18/2020 (art. 3º). Transcorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos. Cite-se.
Cumpra-se. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Monção, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
24/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:38
Juntada de petição
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18/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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