TJMA - 0800103-44.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 09:18
Extinto o processo por desistência
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14/06/2022 10:39
Juntada de petição
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13/05/2022 10:36
Juntada de termo
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11/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:08
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:52
Juntada de Carta precatória
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07/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800103-44.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLA THAIS DE OLIVEIRA KZAM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA18670, ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324-A DEMANDADO: empresa BARONE INVESTIMENTOS - LOPES SERVIÇOES E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/06/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 5 de abril de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
05/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:30
Juntada de termo
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30/03/2022 09:24
Juntada de petição
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18/02/2022 21:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:03
Juntada de Ofício
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06/12/2021 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 06/12/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/12/2021 09:37
Juntada de petição
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06/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:23
Juntada de petição
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25/10/2021 21:28
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2021 21:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 05:53
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 05:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:22
Juntada de Carta precatória
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04/10/2021 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800103-44.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLA THAIS DE OLIVEIRA KZAM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA18670, ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324-A DEMANDADO: empresa BARONE INVESTIMENTOS - LOPES SERVIÇOES E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA, ANDREA DE QUEIROZ SILVA e bem como do Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 53454865, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Diante do pedido da reclamante no id 53447839, encaminhem-se os autos à Secretaria para prestar esclarecimento sobre o retorno da carta precatória.
Acaso a Carta Precatória ainda não tenha sido cumprida ou não tenha informação sobre seu adimplemento, designe nova data para audiência de conciliação e instrução.
Em seguida, intime-se a reclamante e a Caixa Consórcio, por intermédio de seus advogados, e cite-se a requerida Empresa Barone Investimentos - Lopes Serviços e Representações, no endereço indicado no id 48363535, a saber: Rua Antônio Horácio, nº 149, Milagre Castanhal/PA-4, CEP: 6974520, por meio de Carta Precatória.
Cancele a audiência anteriormente marcada.
Intime-se a parte autora e a Caixa Consórcio desta decisão.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de setembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
30/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 20:35
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/09/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2021 17:49
Juntada de petição
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28/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:27
Juntada de termo
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28/09/2021 11:05
Juntada de petição
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01/09/2021 17:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:07
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:09
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:01
Juntada de Carta precatória
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12/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/09/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:28
Juntada de termo
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29/07/2021 14:44
Juntada de petição
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14/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 07:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 07:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 05:59
Conclusos para despacho
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02/07/2021 05:59
Juntada de termo
-
01/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
03/06/2021 13:49
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 01/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 19:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:40
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:09
Juntada de termo
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05/05/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/05/2021 10:29
Juntada de termo
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05/05/2021 09:59
Juntada de petição
-
05/05/2021 09:57
Juntada de petição
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30/04/2021 18:15
Juntada de contestação
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29/04/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 16:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:51
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800103-44.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLA THAIS DE OLIVEIRA KZAM Advogados do(a) DEMANDANTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324, MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA18670 DEMANDADO: empresa BARONE INVESTIMENTOS - LOPES SERVIÇOES E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 05/05/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 11 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
11/03/2021 13:02
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:10
Conclusos para despacho
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10/03/2021 22:37
Juntada de petição
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02/02/2021 10:54
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800103-44.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLA THAIS DE OLIVEIRA KZAM Advogados do(a) DEMANDANTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324, MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA18670 DEMANDADO: empresa BARONE INVESTIMENTOS - LOPES SERVIÇOES E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA, ANDREA DE QUEIROZ SILVA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 40048523, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Por oportuno, tratando a presente ação de relação de consumo, o interesse de agir (necessidade /utilidade) apresenta-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito.
E sendo o requerimento administrativo prévio compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (Art. 5, XXXV, da CF/88), conforme já manifestou o STF em vários acórdãos (ex: STF, RE 839.953/MA.
Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
Continuando nesta linha de raciocínio, se não há lide (pretensão resistida), não há interesse de agir na ótica do interesse processual.
E ressaltando que o princípio da cooperação coaduna com os princípios da boa-fé processual, pacificação social, autocomposição e harmonia. É que, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso: 1 - Suspendo o processo por 30 (trinta) dias e cancelo a audiência caso designada, período em que a parte autora deverá provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, como por exemplo PROCON, SAC, www.consumidor.gov.br, CEJUSC, www.reclameaqui.com.br, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017).
Esclarecendo que B.O. não supre a tentativa de autocomposição nas plataformas. 2 - Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa pela parte autora, proceda-se a Secretaria, mediante ato ordinatório, a designação de nova data de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. 3 -Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema PJE.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza Titular do 9° JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
21/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 13:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:54
Juntada de termo
-
20/01/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/01/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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