TJMA - 0811740-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:27
Decorrido prazo de EUNICE BOUERES DAMASCENO em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 20:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 00:19
Publicado Ementa em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 10:21
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:09
Conhecido o recurso de EUNICE BOUERES DAMASCENO - CPF: *78.***.*40-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2021 10:54
Juntada de parecer
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26/04/2021 21:01
Incluído em pauta para 06/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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23/04/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de EUNICE BOUERES DAMASCENO em 14/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:32
Juntada de parecer
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19/03/2021 00:03
Publicado Despacho em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2021 01:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811740-68.2020.8.10.0000 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Agravante: Eunice Boueres Damasceno Advogada: Dra.
Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr.
Hagamenon de Jesus Azevedo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Eunice Boueres Damasceno, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa com pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens nº 0801205-57.2019.8.10.0116, contra ela ajuizada por Ministério Público Estadual, ora agravado, que deferiu o pedido liminar para decretar, inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens da agravante e dos demais réus (dinheiro e veículos) até o montante de R$ 73.699,84 (setenta e três mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), via sistemas BACENJUD E RENAJUD. Aduz a agravante que as acusações contidas na inicial não merecem prosperar por revelarem-se contrárias à conduta por ela efetivamente praticada, sustentando não ter o agravado reunido elementos concretos à propositura da ação, tampouco que indicassem a presença de dolo ou culpa, o que inviabilizaria a instauração da ação civil de improbidade, não configurando, portanto, o fumus boni iuris a ensejar a concessão de uma liminar que determinou a indisponibilidade de bens e valores. Alega não restar comprovado o perigo da demora, tendo em vista que a demanda protocolada em 2019 seria extemporânea, vez que diz respeito a supostas irregularidades havidas em licitações no ano de 2016, aduzindo, ainda, a impossibilidade de constrição nas constas onde são depositados seus subsídios e proventos, por patente afronta ao art. 649, inciso IV, do CPC e o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. Com base em tais argumentos pede, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo para, reformando-se a decisão, impedir o bloqueio de bens e valores da agravante e determinando a liberação de bens e a devolução dos valores constritos nas contas salários da recorrente. É o breve relatório.
Decido. Analisando os demais requisitos de admissibilidade, e após a juntada da certidão de ID 8711933, verifico que o agravo é tempestivo, encontrando-se, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, por se tratarem de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do NCPC, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, entendo não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que não merece guarida a súplica da agravante. Em princípio, entendo ausente a fumaça do bom direito, pois, em juízo de cognição sumária, não me parece que estejam ausentes quaisquer dos pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar que determinou a indisponibilidade dos bens e valores da ex-prefeita ora recorrente, nos termos dos arts. 7º da Lei nº 8.429/92[1] . Em verdade, o que se extrai a partir dos dados colhidos pelo Ministério Público durante procedimento investigatório são fortes indícios de que a agravante, juntamente com os demais réus da demanda originária, teria praticado diversas irregularidades e ilicitudes na realização do Pregão Presencial n.º 007/2016, de forma a causar grave lesão ao erário. Ressalte-se que, não obstante a recorrente negue tais fatos, bem como a ausência de dolo ou culpa, e sustente a licitude do procedimento adotado, o faz de forma insubsistente e aleatória, posto que não instruiu o presente recurso com qualquer elemento de prova que possa ilidir as alegações do Órgão Ministerial ou os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nesse juízo prefacial, também não há que se falar em periculum in mora, vez que, além do decurso do prazo entre a prolação da decisão recorrida e a interposição do presente agravo, não há indícios de que a determinação de indisponibilidade de valores encontrados nas contas da recorrente e dos demais réus até o montante correspondente aos supostos danos ao erário, em vista da malversação das verbas públicas, feita de forma genérica e mencionada tão somente no dispositivo da decisão recorrida, desde novembro 2019 - data da decisão recorrida, tenha efetivamente surtido efeito, tendo em vista não vislumbrar, desde essa data até hoje, a existência de qualquer bloqueio na conta indicada pela agravante como a utilizada para fins de recebimento de seus salários (ID 7660227), pelo que não me parece ter havido, a priori, inobservância ao disposto no art. 649, inciso IV, do CPC e no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. Destarte, sendo os fundamentos de maior relevância aqui o interesse público, a moralidade administrativa, a proteção ao erário, o bem comum, o alcance da verdade real e da justiça, que devem sempre prevalecer sobre o interesse privado e individual, não há como considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nos argumentos recursais. Ante o exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, através de sua advogada, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Lei nº 8.429/92 - Art. 7º.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. [...] -
13/01/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:21
Juntada de malote digital
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13/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 01:28
Decorrido prazo de EUNICE BOUERES DAMASCENO em 16/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:10
Juntada de petição
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24/11/2020 00:01
Publicado Despacho em 24/11/2020.
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23/11/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:15
Juntada de malote digital
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26/10/2020 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 02:23
Decorrido prazo de EUNICE BOUERES DAMASCENO em 21/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:03
Publicado Despacho em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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28/09/2020 09:53
Juntada de malote digital
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25/09/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:23
Decorrido prazo de EUNICE BOUERES DAMASCENO em 22/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 11:16
Juntada de malote digital
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28/08/2020 00:03
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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26/08/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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