TJMA - 0825997-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:03
Juntada de petição
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14/05/2025 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802143-41.2021.8.10.0000
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04/12/2024 11:01
Juntada de termo
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15/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:54
Juntada de termo
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15/02/2024 20:57
Juntada de petição
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12/12/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:07
Juntada de petição
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30/08/2023 07:44
Juntada de manifestação
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31/07/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:20
Juntada de termo
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28/10/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 15:59
Juntada de petição
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05/10/2021 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 19:11
Juntada de petição
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30/09/2021 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 17:41
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825997-95.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 Despacho: Vistos, etc Tendo em vista que as partes já apresentaram contestação (ID n° 41004697) e réplica (ID n°46547185 ) e o Ministério Público emitiu parecer opinando pela designação de audiência (ID n° 50254604) razão pela qual passo a proferir despacho.
Inicialmente, cumpre frisar que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas e há interesse de agir na presente ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Determino a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA 18 de agosto de 2021 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
03/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:58
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/08/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
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28/05/2021 20:03
Juntada de petição
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27/04/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:26
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 23:24
Juntada de contestação
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10/02/2021 16:58
Juntada de petição
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03/02/2021 12:06
Juntada de petição
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28/01/2021 17:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825997-95.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 INTERVENIENTE: ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: FABRÍCIO SANTOS DIAS - OAB/MA nº 8.385 DECISÃO A União Federal compareceu nos autos no Id 37071769 invocando seu interesse jurídico e intenção de intervenção como assistente litisconsorcial do Réu, suscitando a existência de contrato de garantia e contragarantia e violação à coisa julgada, além da prevenção do Juízo da 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal em razão do ajuizamento do Processo nº 1028090-20.2020.4.31.3400, requerendo a revogação da tutela de urgência concedida ao Id 34995254 (Id 37071769).
Instado a se manifestar (Id 37115225), o Autor ofertou contrariedade à postulação da União (Id 38536843), argumentando, em síntese, inexistir prevenção do Juízo Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem assim que eventual existência de interesse econômico não sustenta o ingresso da União no feito, a qual também não tem interesse jurídico que legitime sua intervenção.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c artigo 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – A União justifica sua pretensão de intervir no feito alegando a existência de contrato de garantia e contragarantia em que é garantidora e devedora solidária da operação de crédito entre o Estado do Maranhão e o Bank Of America N.
A.
Do mesmo modo, suscita violação à coisa julgada oriunda da ACO 3366/STF, proposta pelo Estado do Maranhão abrangendo o contrato em questão e outros negócios jurídicos, visto que este renunciou integralmente ao direito sobre o qual se fundava tal ação originária, para o fim de obter os benefícios do art. 5º da LC 173/2020, e tal pedido foi homologado pela relatoria do feito no STF.
Além disso, o Juízo da 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal seria prevento em razão do ajuizamento do Processo nº 1028090-20.2020.4.31.3400, que contemplaria o mesmo contrato.
Pois bem.
Entendo inexistir interesse da União que justifique seu ingresso no feito.
A causa petendi manifestada pelo Estado do Maranhão face ao Banco do Brasil, identificada na peça de ingresso e confirmada em seu aditamento, tem como lastro o contrato n. 038/2017-ASSEJU/SEPLAN firmado entre as partes litigantes, em que o Réu se colocou como agente financeiro do Autor e depositário de todos os valores destinados ao Tesouro Estadual.
E objetiva impedir que o Banco do Brasil, agindo arbitrariamente e à margem do Poder Judiciário, proceda a qualquer ato que importe em arresto ou sequestro dos recursos estaduais a si confiados, sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Não vislumbro, pois, interesse jurídico da União em intervir nessa relação jurídica.
In casu, atento aos pedidos de tutela definitiva postulados pelo Estado do Maranhão, observo que não há menção à nulidade ou à revisão da operação de crédito firmada entre o Estado do Maranhão e o Bank Of America N.
A., nem a eventual pacto acessório de garantia ou contragarantia da União.
Tal circunstância também afasta a arguição de res judicata em razão da ACO 3366/STF, pois a decisão homologatória da renúncia ao direito em que se fundava a ação originária não contempla a relação jurídica mantida entre as partes ora litigantes.
Além disso, subsumindo a questão ventilada ao art. 55 do NCPC, observo inexistir a prevenção do Juízo da 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.
O Processo nº 1028090-20.2020.4.31.3400 foi proposto por BANK OF AMERICA N.
A. e BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A, face ao ESTADO DO MARANHÃO e à UNIÃO, pretende a declaração judicial de inexistência de relação jurídica entre si e os referidos entes públicos, nada tratando sobre a relação contratual mantida entre o Estado e o Banco do Brasil S/A (contrato n. 038/2017-ASSEJU/SEPLAN).
Inexistindo interesse jurídico da União ou qualquer outra causa de deslocamento da competência, bem assim não figurado qualquer dos entes listados no art. 109, I, da CF em qualquer dos polos da ação, competente é este Juízo para processar e julgar a demanda.
Cito, pelo STJ: “Constata-se que a União não tem interesse jurídico no presente processo, não sendo o caso, portanto, de se deslocar a competência para a Justiça Federal.” (AgRg no AREsp 613784 / PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/05/2015, DJe 04/08/2015.) “COMPETÊNCIA.
NÃO FIGURANDO NO PROCESSO QUALQUER DOS ENTES DE QUE CUIDA O ARTIGO 109, I DA CONSTITUIÇÃO, A COMPETÊNCIA SERA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO IMPORTANDO SE ENTENDA QUE O REAL DEVEDOR SERIA UM DELES, O QUE PODERA LEVAR A IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
REU CONTINUA SENDO QUEM ASSIM FOI INDICADO NA INICIAL.” (REsp 69423 / SP, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/09/1995, DJ 16/10/1995 p. 34658) Ante o exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, INDEFIRO o pedido de ingresso da União no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, e DECLARO COMPETENTE este Juízo para processar e julgar a demanda.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que, conforme já suscitado no despacho de Id 37115225, o Banco do Brasil apresentou contestação no momento processual inadequado, posto que antes do aditamento da inicial pelo Estado do Maranhão e determinação de sua citação (art. 303, § 1º, incisos II e III, do CPC), determino a citação do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente nova contestação ou complemente aquela apresentada ao Id 35291208, nos termos do art. 335 do CPC, considerando o aditamento de Id 36648438.
Ato contínuo, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 350 do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, conforme previsto no art. 178 do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública. -
11/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 13:50
Outras Decisões
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27/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
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27/11/2020 10:47
Juntada de petição
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26/10/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 16:53
Juntada de petição
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14/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
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09/10/2020 16:27
Juntada de petição
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01/10/2020 09:05
Juntada de termo
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24/09/2020 17:40
Juntada de petição
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04/09/2020 23:27
Juntada de contestação
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30/08/2020 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2020 04:35:28.
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28/08/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 16:35
Juntada de diligência
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28/08/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 12:38
Conclusos para decisão
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28/08/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2020 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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