TJMA - 0804388-52.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 09:31
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804388-52.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANDREIA AQUINO SANTOS - MA19250 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ao tempo em que, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários. Publicada e registrada com o seu lançamento no processo eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendência, arquive-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível” -
08/01/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 17:00
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2020 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2020 12:13
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:12
Juntada de Certidão
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20/08/2020 11:20
Juntada de contrarrazões
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15/08/2020 02:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
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27/07/2020 11:04
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2020 08:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 08:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/02/2020 08:45 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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14/02/2020 15:36
Juntada de contestação
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09/12/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2019 15:30
Juntada de termo
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18/11/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 11:12
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 08:45 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/11/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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