TJMA - 0802787-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 17:13
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:20
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
14/03/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:35
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 09/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:24
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2021 06:06
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802787-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLAVIO SANTANA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLAVIO SANTANA BEZERRA em face do BANCO BMG SA., qualificados nos autos.
O autor alega que em dezembro de 2009 foi procurado por um correspondente bancário que ofertou um empréstimo consignado pelo Banco réu com excelente proposta quanto às taxas mínimas de juros e outras ótimas condições para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão.
Dessa forma, declara que firmou contrato com o requerido, no valor de 5.976,00 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro do ano de 2009 e último em janeiro do ano de 2012.
Aduz que, assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme ajustado.
Porém, adverte que, em seu contracheque, a dedução sempre vem como sendo a n° 01, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas, apontando que foi surpreendido pela informação de que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão.
Dessa forma requer a concessão de tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos no contracheque, sob a rubrica “CARTÃO DE CREDITO BMG”, e que não tenha seu nome incluído nos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, requer que seja declarada a quitação do empréstimo em setembro de 2016, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, com juros e correção monetárias calculadas a partir de fevereiro de 2012 visto que até o presente momento perfaz o valor de R$ 4.268,31 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), o que em dobro, na forma do art. 42 do CDC, resultará no valor de R$ 8.536,62 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Ademais, pugna pela indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Despacho de id: 20206197, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação de id: 21187575, aduzindo, em síntese, que todas as tarifas cobradas se tratam de contraprestações por serviços efetivamente prestados e que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do pacto entabulado (id: 21187777) referente à contratação de BMG Card n.º 5313050644506017, obtendo um cartão de crédito consignado o que originou a averbação da reserva de margem consignável e, consequentemente, os descontos mensais na remuneração correspondente.
Aduziu que o requerente era conhecedor da modalidade contratada, e no ato da contratação, solicitou um saque autorizado no valor de R$ 2.989,80 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), o qual foi disponibilizado em 14/11/2008.
Por fim, requereu pela impertinência do pedido de devolução em dobro do valor pago pelo demandante, da ausência de prova dos danos morais alegados, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo, ou a improcedência total dos pedidos postos na exordial.
Despacho de id: 52864823, concedendo a assistência gratuita e dispensando a realização de audiência de conciliação.
Réplica de id: 40826933, onde o requerente ratificou os termos da exordial.
Decisão de id:50953191, intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas, ou anuência pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Destarte, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz, entendo que a causa já se afigura madura.
Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do CPC/20151. 2.2 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A alegação de prescrição e decadência não merece acolhida. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa.
Em outras palavras, em situações como a presente, o marco inicial reside na data em que foi praticado o ato ilícito, ou seja, no instante em que se deduziu a última parcela do negócio supostamente entabulado entres as partes e não do primeiro abatimento, de modo que não há perecimento de direito sob este aspecto.
Afora isso, nas situações em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito não se aplica o prazo decadencial do art. 178, do Código Civil. 2.3 – MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte requerente faz o pedido do reconhecimento de quitação cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor aduz que jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura do demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado (id: 21187777) pelo requerente, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência de venda casada, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do instrumento.
Afora isso, houve disponibilização do numerário na conta da própria parte (id: 21187779), com saque respectivo, desbloqueio do cartão, o que reforça a natureza e especificidade do financiamento a que aderiu, evidenciando que não se tratava de mero consignado em folha com liberação única e singular.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o autor não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
P.
R.
I. 1 CPC/2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;.
São Luís (MA), 9 de dezembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
14/12/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2021 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/09/2021 12:39
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 08:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:40
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:33
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:08
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802787-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLAVIO SANTANA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
20/08/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:19
Juntada de petição
-
08/02/2021 14:17
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802787-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SANTANA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-D REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora, através de advogado(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes em ID 21187560, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), 08 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 09:59
Juntada de petição
-
09/07/2019 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2019 13:10
Juntada de contestação
-
04/06/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 09:15
Juntada de petição
-
29/01/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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