TJMA - 0802625-13.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:03
Juntada de Alvará
-
02/03/2021 08:29
Juntada de petição
-
02/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802625-13.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro, Ato / Negócio Jurídico Autor: WASHINGTON LUIS DA SILVA GUERRA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WASHINGTON LUIS DA SILVA GUERRA ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OABMA9555 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO do(a) parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias , informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 24 de fevereiro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 25 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
26/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2021 11:56
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:19
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:25
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
24/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802625-13.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro, Ato / Negócio Jurídico Autor: WASHINGTON LUIS DA SILVA GUERRA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WASHINGTON LUIS DA SILVA GUERRA ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OABMA9555 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES-A - OABMA11735 PROCURADORIA: Procuradoria da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT proposta por WASHINGTON LUIS DA SILVA GUERRA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , qualificados nos autos, com fulcro na Lei nº 6.194/74, visando o recebimento da importância referente ao pagamento do seguro DPVAT.
Dispensado o RELATÓRIO na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda devido à necessidade de prova pericial, o artigo 370 do NCPC e o artigo 5º da Lei 9.099/95 preconizam que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo aquelas que entender meramente protelatórias, mostrando-se desnecessária a prova pericial, vez que a invalidez do demandante está plenamente caracterizada nos autos pelo laudo do perito do IML, bem como pelo laudo do médico no processo administrativo. Ademais, o fato de haver ocorrido pagamento na via administrativa, de certa forma, mostra que a seguradora concordou com a existência da invalidez permanente e do próprio nexo causal desta com o acidente automobilístico. Com relação à preliminar de falta do interesse de agir, é de ser observado que o valor pago na via administrativa somente exonera a Seguradora em relação a este montante, não podendo servir de quitação para eventuais valores remanescentes, sob pena de enriquecimento sem causa.
DO MÉRITO No caso vertente, o fato constitutivo do direito da parte requerente (o acidente de trânsito) ocorreu em 29 de MARÇO de 2018 , estando, portanto, vinculado às disposições da Lei nº 11.045/2009, que disciplina o valor a ser pago em decorrência de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT.
Neste sentido, merece destaque o descrito nos incisos I a II do § 1 o do art. 3 o da Lei n.° 6.194/74, com redação dada pela Lei n.° 11.945/2009, ex vi : I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa.
Correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de"T 0% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Dessa forma, a lei passou a classificar as lesões diretamente decorrentes de acidente automobilístico, não suscetíveis de recuperação, em total e parcial, subdividindo a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Determinou, ainda, que em caso de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor do percentual ali previsto, e, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional, haverá a redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais.
Destaco, sem desconsiderar os entendimentos em sentido contrário, que a gradação estabelecida na Lei possui constitucionalidade evidente, não havendo qualquer ofensa aos princípios assegurados pela Constituição Federal, pois em nada fere a dignidade da pessoa humana e reafirma o princípio da igualdade, na medida que garante o tratamento diferenciado a cada pessoa nos exatos limites de suas desigualdades.
Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 23/10/2014, proferindo decisão vinculante, considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) questionadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350.
Assim, as leis de DPVAT não afrontaram qualquer preceito constitucional e devem ser aplicadas na íntegra.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já pacificou a questão, afirmando-se a legalidade do pagamento do seguro com base em tal gradação mediante a edição da Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Então, colocou-se um ponto final na controvérsia sobre a necessidade ou possibilidade da graduação da invalidez permanente, pois ficou estabelecido, com a alteração na redação do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 pela MP 451 (hoje Lei nº 11.945/2009) novos critérios para pagamento da indenização por invalidez permanente devido pelo Seguro DPVAT.
Assim, está previsto em Lei graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta, assim como inserida tabela para disciplinar os percentuais das perdas à cobertura securitária.
Deste modo, nos sinistros cobertos pelo seguro DPVAT verificados posteriormente a edição da MP nº 451 transformada na Lei nº 11.945/2009, ou seja, para os sinistros ocorridos após 15/12/2008, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º , com a sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei.
Como sabido, a indenização do seguro obrigatório - DPVAT - deve guardar e obedecer às exigências de “comprovação do fato” e do “direito a sua percepção” (legitimidade), contidas nas normas legais pertinentes.
No caso em análise a existência do fato é irrefutável, assim como o nexo causal e o dano (invalidez), estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 5º da norma acima citada.
Consta nos autos o boletim de ocorrência datado de 25/01/2019 , prontuário do Hospital municipal confirmando entrada do autor no dia 29/03/2018 , tendo como causa acidente de trânsito .
Tais documentos não deixam dúvida quanto a existência do acidente trânsito e das lesões causados ao requerente em sua decorrência.
Reforçando que também se extrai dos autos, conforme consta na petição inicial, que houve pagamento parcial do seguro obrigatório para a parte reclamante , todavia, ainda, que em caráter parcial, o pagamento demonstra o reconhecimento por parte da própria seguradora da existência de invalidez permanente da parte reclamante oriunda de acidente de trânsito.
Incumbe no momento a verificação se o pagamento ocorreu na forma determinada pela legislação pertinente.
Da análise do laudo médico do IML, o enquadramento da invalidez da parte autora encontra-se inserido na seguinte hipótese “ múltiplas sequelas neurológicas e motoras determinando incapacidade completa ”.
A parte autora declarou que o pedido de pagamento administrativo da seguradora foi indeferido, conforme avaliação médica realizada no processo administrativo a seguradora desconsiderou algumas das lesões apontadas no laudo do IML, razão pela qual chegou a valor inferior ao devido.
O autor declarou ter recebido a importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) como pagamento administrativo da seguradora, conforme avaliação médica realizada no processo administrativo a seguradora desconsiderou algumas das lesões apontadas no laudo do IML, razão pela qual chegou a valor inferior ao devido.
Neste caso, o cálculo para aferir o valor devido a título de seguro DPVAT corresponde ao seguinte: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 100 % ( Lesão Neurológica que curse com dano cognitivo-comportamental ), que contabiliza a quantia de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais).
Considerando o pagamento administrativo realizado, deve-se deduzir de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais) a quantia de R$ 3.375,00 ( três mil trezentos e setenta e cinco reais) , resultando como devido ao autor a complementação de R$ 10.125,00 ( dez mil cento e vinte e cinco reais ) . DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , a pagar ao autor WASHINGTON LUIS DA SILVA GUERRA , a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 10.125,00 ( dez mil cento e vinte e cinco reais ) , devendo incidir juros da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária da data do acidente (Súmula 580 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC), independente de nova intimação para cumprir a obrigação.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitada em julgado e não existindo pedido de execução, proceda-se a baixa respectiva no sistema PJE.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 15 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
19/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 14:24
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2021 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 22:03
Juntada de petição
-
08/01/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802625-13.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro, Ato / Negócio Jurídico Autor: WASHINGTON LUIS DA SILVA GUERRA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES-A - OABMA11735 PROCURADORIA: Procuradoria da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Reu para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca do laudo do IML, documento de id39377558. Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
07/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 14:25
Juntada de termo
-
14/12/2020 12:15
Juntada de termo
-
11/12/2020 14:33
Juntada de termo
-
11/12/2020 14:17
Juntada de termo
-
11/12/2020 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 23:32
Juntada de diligência
-
26/08/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 15:05
Juntada de Ofício
-
21/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:39
Juntada de petição
-
07/07/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 15:53
Juntada de petição
-
20/01/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 15:47
Juntada de diligência
-
02/10/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 11:53
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2019 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
11/09/2019 11:18
Juntada de petição
-
10/09/2019 11:27
Juntada de contestação
-
03/09/2019 16:15
Juntada de termo
-
09/08/2019 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/09/2019 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
30/07/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007910-56.2010.8.10.0040
Comercio de Pneus Araguaina LTDA
Iolanda Maria Cavalcante do Nascimento
Advogado: Margarida Rodrigues de Oliveira Neta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 12:20
Processo nº 0802787-49.2019.8.10.0001
Flavio Santana Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2019 17:17
Processo nº 0804388-52.2019.8.10.0046
Maria da Conceicao Santos Silva
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 11:12
Processo nº 0825997-95.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Diogenes Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 11:23
Processo nº 0839010-64.2020.8.10.0001
Eleazar Pacheco Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Alfredo Lima Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 08:59