TJMA - 0839010-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:10
Juntada de termo
-
15/05/2025 12:08
Juntada de petição
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11/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 16:45
Juntada de petição
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26/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 11:55
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ELEAZAR PACHECO CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 10:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2024 10:38
Outras Decisões
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12/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:01
Juntada de termo
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26/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/06/2024 17:07
Juntada de petição
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14/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ELEAZAR PACHECO CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 17:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2024 11:09
Juntada de petição
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05/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:23
Juntada de petição
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12/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:41
Juntada de petição
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27/10/2022 17:20
Juntada de petição
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20/10/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/10/2022 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2022 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de ELEAZAR PACHECO CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 19:05
Juntada de petição
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19/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839010-64.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELEAZAR PACHECO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
17/08/2021 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:41
Juntada de petição
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14/06/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
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15/02/2021 12:04
Juntada de petição
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12/02/2021 06:05
Decorrido prazo de ELEAZAR PACHECO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839010-64.2020.8.10.0001 AUTOR: ELEAZAR PACHECO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Indefiro o petitum de ID n° 38748772 e determino que o autor recolha as custas processuais, em virtude do mesmo não ter se declarado, e nem tampouco, provado que seja hipossuficiente para arcar com as custas processuais da Ação de Cumprimento de Sentença.
Ressalte-se que o Processo de Execução abre uma outra instância, portanto, a gratuidade ali deferida não se comunica com esta, salvo, prova em contrário de miserabilidade jurídica.
Publique-se e intime-se.
São Luís /MA, 14 de dezembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/01/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 08:44
Conclusos para despacho
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02/12/2020 12:05
Juntada de petição
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01/12/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:44
Juntada de petição
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01/12/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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