TJMA - 0832099-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0832099-36.2020.8.10.0001.
Requerente: P.
B.
S. e outros (2) ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por P.
B.
S., menor de idade representados por seus pais, Jânio Teles Galvão Sousa e Janice Regina Moreira Bastos, todos já qualificados nos autos.
De acordo com a inicial, o autor é portador de "Deficiência Mental Severa/Grave –F.72 (CID -10), conforme laudos de avaliação da deficiência mental e de isenção do IPI em anexo". Narra o requerente, em síntese, que é proprietário do veículo marca Hyndai, modelo HB20S 1.6, ano fabricação/modelo 2015/2015, cor preta, placa PSE5197, chassi nº 9BHBH41DBFP451509, comprado com os benefícios decorrentes da especialidade, necessitando vender (aliená-lo) para a efetivação da compra de outro veículo que mais se adeque as condições financeiras atuais da família. Aduz que o novo veículo, marca FORD, modelo ECOSPORT, cor Vermelha, se encontra em processo de compra com isenção do IPI e ICMS, junto a Duvel, e que pretende o deferimento da expedição do respectivo alvará judicial para a venda do automóvel e aquisição do veículo mencionado acima. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido desde que seus pais e representantes legais prestem contas de toda a transação em juízo (ID nº 37364516). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é autorização para alienação de bem pertencente a menor.
No caso em tela, os representantes do autor alegam que a venda do veículo de propriedade do filho atenderá aos seus interesses, uma vez que o valor adquirido será utilizado na compra de outro automóvel, que lhe proporcionará mais conforto e segurança.
Ressaltam, ademais, que a aquisição do novo carro será isenta de tributos em razão de ser o menor portador de necessidades especiais.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente, bem como de seus representantes, e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Verifica-se, ainda, o parecer favorável da representante do Ministério Público.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processos de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual. Assim, nos termos do art. 487, inciso I e 719 e ss do NCPC, julgo procedente o pedido, formulado na inicial, autorizando a venda do automóvel Hyndai, modelo HB20S 1.6, ano fabricação/modelo 2015/2015, cor preta, placa PSE5197, chassi nº 9BHBH41DBFP451509, de propriedade de P.
B.
S., portador da cédula de identidade nº 065370812015-0 SESPMA e CPF nº *10.***.*59-39, por seus pais e representantes legais, JÂNIO TELES GALVÃO SOUSA, portador da cédula de identidade nº 0474393520133 SSPMA e CPF nº *93.***.*74-53 e JANICE REGINA MOREIRA BASTOS, portadora da cédula de identidade nº 464284953SSPMA e CPF nº 893.209.133-1, pelo valor de mercado; e autorizo também a realização dos procedimentos necessários junto órgão competente (DETRAN) para a transferência e emplacamento do veículo comprado junto à concessionária DUVEL. Concluídos os trâmites, deverão os representantes da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos documentos comprobatórios de toda a transação, como requer o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h. São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Novembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:10
Julgado procedente o pedido
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17/11/2020 10:08
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 16:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 19:03
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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