TJMA - 0800773-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800773-27.2021.8.10.0000 Sessão : 29 de março de 2021 Paciente : Vilson Carlos Lopes Impetrantes : Brenno Silva Gomes Pereira (OAB/MA nº 20.036) e Samuel Jorge Arruda de Melo (OAB/MA nº 18.212) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 8548-60.2020.8.10.0001 (8526/2020) Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL DIVERSA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida, principalmente, como forma de desarticular de forma definitiva o esquema criminoso e pelo fato de responder a outras ações penais por delitos da mesma natureza, motivações idôneas a ensejar a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública; II.
A situação fática-processual em que se encontra o paciente é diferente do corréu Geraldo Regis Conceição, haja vista este ser primário e não responder a nenhum outro processo além da ação penal objeto dos autos; III.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 29 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/04/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:33
Denegado o Habeas Corpus a VILSON CARLOS LOPES - CPF: *53.***.*26-34 (IMPETRANTE)
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29/03/2021 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/03/2021 18:48
Incluído em pauta para 29/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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27/03/2021 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2021 10:18
Juntada de petição
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15/03/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 12:34
Juntada de petição
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11/03/2021 19:54
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800773-27.2021.8.10.0000 Paciente : Vilson Carlos Lopes Impetrantes : Brenno Silva Gomes Pereira (OAB/MA nº 20.036) e Samuel Jorge Arruda de Melo (OAB/MA nº 18.212) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 7774-30.2020.8.10.0001 (7681/2020) Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Brenno Silva Gomes Pereira e Samuel Jorge Arruda de Melo em favor de Vilson Carlos Lopes, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9071769), narram os impetrantes que o paciente foi preso em meados de setembro de 2020, na presença de um amigo, por portar 104 g (cento e quatro gramas) de maconha e 9 (nove) munições calibre 38.
Alegam que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e os autos foram encaminhados à 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por se tratar de crime oriundo de organização criminosa.
Afirmam que, em 22.9.2020, o corréu, Geraldo Regis Conceição, tivera sua prisão preventiva revogada, motivo pelo qual a defesa do paciente pleiteou a extensão do benefício, contudo, tal pleito fora indeferido.
Aduzem que o paciente possui a mesma condição fática-processual do corréu, bem como entendem que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Pena a ensejar a manutenção do ergástulo cautelar.
Dessa forma, pugnam seja deferida a medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com esteio no art. 580 do Código de Processo Penal, ou com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pleiteiam a concessão da ordem em definitivo.
Instruíram a peça inicial com os documentos constantes nos ID’s nº 9071770, 9071771, 9071772, 9071775, 9071773 e 9071774.
Após intimação, os impetrantes colacionaram aos autos as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente (ID’s nº 9342843, 8342845, 9342846 e 9342847).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 9426464), oportunidade na qual informa que o paciente foi preso em flagrante em 14.9.2020, na posse de 6 (seis) munições calibre 38 e, aproximadamente, 100 g (cem gramas) de maconha.
Relata que os autos foram remetidos àquele Juízo em razão de se tratar, supostamente, de crime de organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, sendo que a denúncia foi recebida em 2.12.2020.
Aduz que foi expedido novo mandado de prisão em relação ao corréu Geraldo Regis Conceição, tendo em vista que o alvará de soltura que o colocou em liberdade foi expedido nos autos da ação penal nº 7681/2020.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, constata-se que o paciente e o corréu Geraldo Regis Conceição foram presos em flagrante em 14.9.2020, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com esteio nos seguintes argumentos (ID nº 9342843): (…) No presente caso, a necessidade de decretação da segregação cautelar configura-se pela gravidade dos delitos imputados, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade traz a sociedade. (…) Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.
Reputo, pois, presente a excepcionalidade a justificar a manutenção da prisão, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
RESSALTO ainda, diante deste flagrante, que mesmo neste estado crítico de pandemia em todo o estado, os autuados desrespeitam o isolamento social, tanto reclamado pelas autoridades, estando livremente a cometer crimes, bem como, não há provas do alegado pelo autuado Vilson Carlos possui filhos na condição indicada em seu interrogatório em sede policial.
Anoto também que a medida cautelar da tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar para casos de droga, são inócuas, porque não impossibilita a continuidade criminosa, além do que, no momento, não temos mais disponibilidades de tornozeleiras, conforme oficiado pelo Setor pertinente.
Desta feita, mantenho a segregação dos autuados VILSON CARLOS LOPES, nascido em 26/08/1976, CPF nº *53.***.*26-34 e GERALDO REGIS CONCEIÇÃO, nascido em 35/05/1989, inscrito no CPF nº *00.***.*55-47, convertendo a prisão em flagrante em preventiva.
Posteriormente, a prisão preventiva do corréu Geraldo Regis Conceição foi revogada, cuja decisão abaixo transcrevo (ID nº 9342845): Na hipótese em tela, em sede de cognição sumária, evidenciado está o fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria e materialidade, baseada nos depoimentos do condutor/testemunha, do conduzido, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame de Constatação, positivo para presença de material vegetal prensado (Maconha), com massa líquida de 140, 431g, o que por óbvio será devidamente esclarecido quando da instrução criminal.
Todavia, reapreciando-se os autos, o pressuposto do periculum libertatis, neste momento, se mostra ausente, pois em consulta ao Sistema JurisConsult do TJMA, verificou-se que o investigado é primário, posto que não consta contra si nenhum outro processo criminal tramitando em seu desfavor, nem sentença penal condenatória, demonstrando, assim, não ser capaz de prejudicar a instrução criminal, fugir do distrito da culpa ou pôr em risco a ordem pública.
Portanto, no presente caso, deve ser levado em consideração as condições pessoais do investigado, bem como a quantidade de droga apreendida.
Ademais, verifico que o crime cometido não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e, diante da recomendação nº 62/2020 do CNJ, nos termos do art. 8º, entendo que a manutenção da prisão neste momento se torna desproporcional.
Dessa forma, considerando que em caso de eventual condenação o investigado pode vir a ser beneficiado com o instituto do tráfico privilegiado, eis que não há informações nos autos de que integre organização criminal, entendo que a manutenção da prisão neste momento se torna desproporcional, sendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão suficientes, não restando evidenciado, no presente caso, ameaça à ordem pública, ou indícios de que este irá furtar-se da aplicação da lei penal, conforme já mencionado.
Desse modo, entendo que a revogação do decreto de prisão preventiva mostra-se mais conveniente do que a sua manutenção, sendo que o requerente se comprometerá a comparecer a todos os atos processuais.
Pelos motivos expostos, entende este Juízo ser adequada e suficiente, no vertente caso, a aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319, I, IV, V do CPP, até porque caso o postulante as descumpra poderá ter reeditada a sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do CPP.
Ex positis, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, e em que pese a manifestação ministerial de fls. 54/56, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GERALDO REGIS CONCEIÇÃO, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão, a saber: I- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período. (grifei) Desta feita, a defesa do paciente protocolou dois pedidos de revogação da prisão preventiva, os quais foram indeferidos, conforme abaixo se observa (ID’s nº 9342846 e 9342847): (…) Compulsando os autos, verifico que não merece ser acolhido o pleito do requerente, pois, embora a prisão cautelar seja revestida de excepcionalidade, há de ser mantida quando demonstrada a sua necessidade e motivação, ou seja, sempre que se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, e se fizerem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, analisados a partir de um juízo de valoração dos fatos colhidos pela autoridade policial e/ou durante a instrução probatória.
O auto de prisão em flagrante fora recebido perante o Plantão Criminal, oportunidade em que foi devidamente homologado pela Juíza Plantonista Criminal e ato contínuo a prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva, pelos motivos expostos na decisão acostada aos presentes autos (fls. 36/43) Após analisar ponderadamente o presente pedido, percebe-se que os argumentos levantados pela defesa em favor do requerente não merecem prosperar, principalmente quando presentes os indícios de autoria, bem como de materialidade, requisitos estes explicitados na decisão proferida recentemente pela Juíza Plantonista Criminal (15.09.2020), motivo pelo qual a manutenção da prisão cautelar igualmente se justifica.
Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos do condutor/testemunha, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame de Constatação, positivo para presença de material vegetal prensado (Maconha), com massa bruta de 141,798g.
Além disso, verifica-se que o requerente apresenta em seu desfavor registros criminais pela prática de crime de mesma natureza, a saber: 1) Proc. n.º 12/2020 - Tráfico de Drogas - Comarca de Alcântara/MA, onde foi concedida a liberdade provisória do autuado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319, do CPP; 2) Proc. n.º 38/2020 - Tráfico de Drogas - Comarca de Alcântara/MA - Inquérito Policial.
Observo, ainda, que o investigado, embora tenha sido agraciado com a liberdade provisória durante a tramitação dos referidos processos, mediante a aplicação de medidas cautelares, dentre elas a mais gravosa, a saber, monitoração eletrônica, encontrou estímulos para voltar a delinquir, motivo pelo qual entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP em relação a ele, em especial, a garantia da Ordem da Pública, uma vez que este não é um fato isolado em sua vida.
Desse modo, estão presentes os requisitos da preventiva também consubstanciados na reiteração criminosa, a qual é apta a demonstrar a periculosidade em concreto do investigado.
Frise-se, ademais, que a reiteração em práticas criminosas é circunstância que por si só, segundo jurisprudência do STJ e STF, autoriza a prisão preventiva. (…) No presente caso, restou evidenciada a gravidade concreta do crime perpetrado, pois as circunstâncias em que o autuado foi preso em flagrante (após denúncias anônimas), a quantia em dinheiro apreendida, a forma como a droga (de acentuada letalidade ao usuário e grande potencial de levar à dependência) foi encontrada nos faz induzir a mercantilização de substâncias entorpecente.
Nesse contexto, por se tratar de suposto crime tipificado no Art. 33 da Lei n.º 11.343/06, que tem a rotina como prática, bem como pelas demais circunstâncias do flagrante, aliado ao histórico de vida pregressa do investigado, o qual aparentemente demonstra que vive da prática do comércio de entorpecentes e representa risco à ordem pública, assim, reputo necessária a manutenção da custódia preventiva do autuado que encontra respaldo na periculosidade em concreto aferida a partir da reiteração criminosa, bem como na gravidade do crime de tráfico de drogas.
Além disso, a revogação da medida cautelar em tela cinge-se à demonstração de novos eventos, declarações de testemunhas ou outros elementos que evidenciem mudança de comportamento do suposto transgressor, ou atestem desnecessidade da medida ante a verdade factual, o que não se acha presente in casu.
No presente caso, não foram agregados aos autos informações ou documentos novos capazes de construir um novo perfil do requerente VILSON CARLOS LOPES.
Ressalta-se que não se aplicam ao requerente quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do requerente seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória.
Diante disso, considerando que o crime de tráfico de drogas se encontra previsto no rol de crimes hediondos, a merecer, com todas as cautelas devidas, uma maior reprimenda por parte do Estado, uma vez que se trata de crime propulsor da prática de outros crimes, a exemplo de roubos, homicídios, etc, entendo igualmente que a medida se encontra plenamente justificada.
Ex positis, pelos motivos anteriormente expostos, por não terem sido alegados fatos novos a embasar o pedido de revogação da preventiva, e por subsistirem os requisitos para a custódia preventiva, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o presente pedido de revogação da prisão preventiva de VILSON CARLOS LOPES, sem prejuízo de entendimento diverso do magistrado competente por distribuição. (grifei) (…) A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foi devidamente analisada por este Juízo quando da decretação da prisão preventiva ora questionada, em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, cumprindo à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares, não podendo limitar-se, por mero inconformismo, sem atinar aos elementos trazidos aos autos, a aduzir que a decisão guerreada não fora suficientemente fundamentada.
Reitero que as razões que deram ensejo ao decreto de prisão preventiva continuam presentes, pois, desde a decretação da prisão não houve a ocorrência de nenhum fato novo capaz de alterar os motivos que autorizaram o enclausuramento, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis.
O requerente foi denunciado, nos autos 85262020, nas iras do art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.850/13, art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, por supostamente, integrar organização criminosa conhecida por BONDE DOS 40, tendo sido preso com ADALBERTO DOS SANTOS LAVRA, vulgo "DADAU" em 09/01/2020, e novamente em 14/09/2020 com o também denunciado GERALDO REGIS CONCEIÇÃO, reiterando sua conduta delitiva quanto ao tráfico de entorpecentes.
Cumpre assinalar que a presença/persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados pelo Juízo quando da decretação da prisão preventiva ora questionada, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ademais, a opulência das atividades, possivelmente ligada a complexidade da atuação e o grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar do acusado, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa. (…) Destarte, pelas razões acimas expendidas, principalmente ante a necessidade de desarticulação das organizações criminosas, vislumbro que não merece prosperar a tese defensiva, pois não trouxe, por ora elementos suficientes a modificar o convencimento deste Magistrado quanto ao status libertatis do Requerente.
Nesse sentido, satisfatoriamente demonstrada a necessidade da decretação e a manutenção da custódia cautelar do acusado, a qual tampouco pode ser afastada pela mera alegação de condições pessoais favoráveis, que, sozinhas, não são suficientes a capitanear e justificar entendimento contrário, inarredável concluir pela persistência dos motivos ensejadores da prisão, na integralidade dos termos em que decretada.
Diante do exposto e que mais dos autos consta, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO, de acordo com o parecer do MPE, O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE VILSON CARLOS LOPES, pois ainda se encontram presentes os requisitos que ensejou o referido decreto, fundamentado nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. (grifei) A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Isso porque, numa análise perfunctória como a aqui exigida, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está fundamentada na reiteração delitiva, situação fática diversa do corréu, que teve sua prisão preventiva revogada diante de suas condições pessoais favoráveis, tendo em vista que não responde a nenhum outro processo além da ação penal sob análise.
Frise-se, por fim, que o pedido formulado pelos impetrantes confunde-se com o mérito do writ, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste eg.
Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao competente órgão do Ministério Público Estadual de segundo grau para pronunciamento no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/03/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 16:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 13:25
Juntada de malote digital
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17/02/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 13:05
Juntada de petição
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08/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800773-27.2021.8.10.0000 Paciente : Vilson Carlos Lopes Impetrantes : Brenno Silva Gomes Pereira (OAB/MA nº 20.036) e Samuel Jorge Arruda de Melo (OAB/MA nº 18.212) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 7774-30.2020.8.10.0001 (7681/2020) Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal DESPACHO Defiro a postulação de ID nº 9164782, razão pela qual determino a intimação dos impetrantes a fim de que colacionem aos autos eletrônicos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 4 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 00:38
Decorrido prazo de SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO em 02/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 16:31
Juntada de petição
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01/02/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
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30/01/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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30/01/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800773-27.2021.8.10.0000 Paciente : Vilson Carlos Lopes Impetrantes : Brenno Silva Gomes Pereira (OAB/MA nº 20.036) e Samuel Jorge Arruda de Melo (OAB/MA nº 18.212) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 7774-30.2020.8.10.0001 (7681/2020) Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os impetrantes a fim de que colacionem aos autos eletrônicos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Após, notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de liminar será analisado após as informações, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/01/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 21:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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