TJMA - 0801417-98.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:50
Juntada de petição
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31/10/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:44
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:19
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:12
Juntada de protocolo
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19/11/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0801417-98.2020.8.10.0098 AUTOR: ANTONIO ALVES DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA,16 de novembro de 2021.
DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
16/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:28
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2021 14:39
Juntada de apelação cível
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13/08/2021 14:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801417-98.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO ALVES DE BARROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 394324933), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Citado, o bando demandado apresentou contestação.
Aventa preliminar de (a) conexão.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos.
Intimada, para apresentar réplica, pugnou pelo arquivamento do feito (id 47808598) É o breve relatório.
Fundamento.
DAS PRELIMINARES: Da conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte.
Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado.
Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso.
Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 45594965).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 11/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/08/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 15:49
Juntada de protocolo
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17/06/2021 16:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:07
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 18:47
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 10:06
Juntada de contestação
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15/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801417-98.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo n.º 0801417-98.2020.8.10.0098 Autor: ANTONIO ALVES DE BARROS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LOIOLA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I) Cumprida a determinação do despacho de ID 39916975, RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC); IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Matões/MA, na data da assinatura no sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA.
Aos 09/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
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22/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:53
Juntada de petição
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04/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801417-98.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais na qual litigam as partes acima epigrafadas.
Acerca da sistemática da concessão da tutela de urgência, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Após análise dos documentos acostados na exordial, constata-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário iniciaram há meses, o que esvazia o periculum in mora no caso.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação de tutela ora pleiteada.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019)" Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Matões/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da comarca de Matões/MA.
Aos 27/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
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05/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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