TJMA - 0815801-46.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:12
Juntada de petição
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16/08/2024 10:52
Juntada de petição
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22/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/03/2023 14:38
Realizado cálculo de custas
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01/03/2023 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2023 14:01
Juntada de termo
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01/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:46
Decorrido prazo de FABRICIO CUNHA LUCENA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:29
Juntada de petição
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09/02/2021 09:06
Juntada de petição
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09/02/2021 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 02:10
Juntada de diligência
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01/02/2021 14:18
Juntada de petição
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01/02/2021 13:06
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815801-46.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: FABRICIO CUNHA LUCENA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Banco Bradesco Financiamento S/A propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra FABRICIO CUNHA LUCENA, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo de Marca CHEVROLET, Modelo CAPTIVA SPORT FWD, chassi 3GNALHEV4AS659523, Ano de Fabricação 2010, COR PRATA, placa EPW0269, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 48 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 22.05.2017, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documento de ID 38477312.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo deMarca CHEVROLET, Modelo CAPTIVA SPORT FWD, chassi 3GNALHEV4AS659523, Ano de Fabricação 2010, COR PRATA, placa EPW0269, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Caso reste infrutífera a busca e apreensão , determino que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 20 de janeiro de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
21/01/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 21:53
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 15:18
Conclusos para decisão
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08/12/2020 16:37
Juntada de petição
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30/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:37
Conclusos para decisão
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26/11/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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