TJMA - 0803590-15.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 08:36
Transitado em Julgado em 20/02/2021
-
20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:57
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803590-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURIANO DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos em correição JOSE AURIANO DA CONCEICAO PINHEIRO ingressou com a presente Ação Revisional em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que celebrou com a empresa demandada e que estão sendo cobrados juros abusivos.
Diz que a dívida alcançou patamar insustentável e requer a revisão dos juros aplicados.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Despacho de ID nº 34892206 determinando a emenda da inicial.
Petição do demandante de ID nº 35899578 emendando a inicial e requerendo justiça gratuita.
Decisão de ID nº 36141344 deferindo a justiça gratuita e determinando a juntada de tentativa de negociação extrajudicial.
Petição do demandante de ID nº 38081727 juntando reclamação administrativa.
Petição do demandante de ID nº 38975587 informando que já juntou reclamação administrativa.
Petição do demandante de ID nº 39408399 requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A parte autora pode manifestar ao juiz A FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
Assim, a parte autora da ação pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do exequente.
Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do exequente, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso dos autos, a parte demandada não foi regularmente citada.
Logo, torna-se dispensável o preenchimento do requisito do art. 485, § 4º, CPC, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido realizado.
Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos, ID nº 39408399, foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil).
DECIDO.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face do expresso pedido da parte demandante.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 23:37
Extinto o processo por desistência
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18/12/2020 09:41
Juntada de petição
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14/12/2020 14:43
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
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08/12/2020 11:49
Juntada de petição
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25/11/2020 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
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23/11/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:19
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 16:15
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:23
Juntada de petição
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08/10/2020 19:39
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 11:37
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2020 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AURIANO DA CONCEICAO PINHEIRO - CPF: *22.***.*55-04 (AUTOR).
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23/09/2020 17:27
Conclusos para decisão
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23/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:05
Juntada de petição
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31/08/2020 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
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27/08/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 15:09
Conclusos para decisão
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24/08/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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