TJMA - 0800150-70.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2021 02:03
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:58
Juntada de petição
-
09/03/2021 11:38
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800150-70.2020.8.10.0008 PJe Requerente: IZA HYLKA SOUSA FREITAS Requerido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos. Consta nos autos, em ID 41702006, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, assinado pela autora e advogado devidamente habilitado nos autos, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 1.050,11 (um mil, cinquenta reais e onze centavos) a ser depositado em conta da titularidade da autora, Sra.
Iza Hylka Sousa Freitas, CPF *34.***.*42-24, Ag 0001, Conta Corrente 6861171-4, Banco Inter, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo da minuta de acordo.
A licitude do término de lítigios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contida no ID 41702006, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Fica sem efeitos a sentença proferida no ID 40016582.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/03/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 07:16
Decorrido prazo de IZA HYLKA SOUSA FREITAS em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:31
Homologada a Transação
-
26/02/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 09:58
Juntada de petição
-
12/02/2021 10:33
Expedição de Informações por telefone.
-
12/02/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 09:54
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 08:13
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:41
Decorrido prazo de IZA HYLKA SOUSA FREITAS em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:58
Juntada de petição
-
03/02/2021 20:52
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 10:23
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800150-70.2020.8.10.0008 PJe Requerente: IZA HYLKA SOUSA FREITAS Requerido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, cujas partes acima individualizadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, afirma a parte autora que é usuária dos serviços de internet prestados pela requerida desde 2015, pagando o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais.
Relata que a partir de fevereiro/2019, a requerida inseriu nas faturas um serviço que a requerente considera indevido, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), denominado “Sky Assistência Premium Banda Larga”.
Aduz que entrou em contato com a demandada na época e foi oferecido a ela o cancelamento da referida cobrança nas faturas dos meses de maio/2019, junho/2019 e julho/2019, entretanto, a requerida não cumpriu com o combinado e a cobrança continuou nos referidos meses.
Afirma que em outubro de 2019, ajuizou uma ação em face da requerida neste Juizado, questionando tais cobranças e celebrou um acordo com a requerida, no qual esta se comprometeu a restituir à autora o valor de R$ 1.810,00 (um mil oitocentos e dez reais), contudo, não ficou registrado nada acerca da obrigação de cancelar a cobrança do serviço “Sky Assistência Premium Banda Larga”.
Informa que após o acordo, a requerida deixou de lançar nas faturas a cobrança do referido serviço, entretanto, em janeiro de 2020, voltou a cobrar novamente por este serviço, sem seu consentimento.
Diante disto, requer o cancelamento da cobrança do serviço “Sky Assistência Premium Banda Larga”, a devolução em dobro dos valores cobrados pelo respectivo serviço, bem como uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida suscita preliminares de incompetência territorial, alegando que a autora não comprovou residir na área de abrangência deste Juizado, e de coisa julgada.
No mérito, defende a inocorrência de falha na prestação de serviço, bem como a inexistência de danos morais no presente caso, pedindo a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pela requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à parte autora.
De início, cumpre afastar a preliminar de incompetência territorial, haja vista que o comprovante de residência juntado aos autos pela autora está em nome de sua genitora e tal documento é considerado válido para comprovação da sua residência dentro da área de abrangência deste Juizado.
Rejeita-se também a preliminar que suscita de coisa julgada, pois ainda que a presente ação tenha as mesmas partes e mesmo objeto do processo anterior (nº 0801083-77.2019.8.10.0008), a causa de pedir é diferente, porquanto a autora se volta contra cobranças realizadas pela requerida a partir de janeiro de 2020, período após o ajuizamento da demanda anterior.
O presente caso trata-se de relação de consumo, devendo ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente contesta a cobrança de um serviço que aduz não ter solicitado e nem autorizado, “Sky Assistência Premium Banda Larga”, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), que foi incluído nas suas faturas de consumo pela requerida.
In caso, verificada a verossimilhança nas suas alegações, bem como sua vulnerabilidade perante a requerida, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Diante disso, caberia à demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, comprovando que o serviço incluído e cobrado nas faturas foi autorizado ou solicitado pela autora, o que não o fez, não desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Portanto, chega-se à conclusão de que tais cobranças são indevidas e devem ser canceladas, vez que violam princípios das relações de consumo e caracteriza-se como falha na prestação do serviço.
O art. 14 do CDC, afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nesse aspecto, vê-se que a atitude da requerida foi abusiva e gerou para a parte autora não só um mero aborrecimento, mas um constrangimento pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
A partir do momento que a promovida agiu de forma abusiva, incluindo a cobrança de serviços que não foram solicitados pela requerente, trouxe pra si o ônus da responsabilidade sobre dano causado à consumidora.
Tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
Tal comportamento por parte do requerido deve ser prontamente punido, para que não ocorra reiteradas vezes.
Entendo que o valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Com efeito, entende-se que a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por se tratar de cobrança indevida, deve a requerida ressarcir em dobro à autora os valores pagos indevidamente, devidamente comprovado nos autos, de acordo com o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Analisando a documentação apresentada nos autos pela requerente, verifica-se que foram comprovadas as cobranças realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) cada, devendo haver, portanto, o ressarcimento do montante de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) à autora.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida na obrigação de fazer para que cancele a cobrança do serviço denominado “Sky Assistência Premium Banda Larga”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
CONDENO a requerida a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), e CONDENO a requerida a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no parágrafo 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
26/01/2021 10:34
Expedição de Informações por telefone.
-
26/01/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:35
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2020 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/11/2020 12:14
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:51
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:54
Expedição de Informações por telefone.
-
28/10/2020 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/09/2020 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2020 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/09/2020 16:55
Juntada de petição
-
01/09/2020 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 17:25
Expedição de Informações por telefone.
-
28/08/2020 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2020 17:22
Audiência Conciliação redesignada para 09/09/2020 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/06/2020 18:16
Juntada de contestação
-
08/04/2020 18:38
Expedição de Informações por telefone.
-
08/04/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/02/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805877-48.2020.8.10.0060
Leandro Santos Araujo
Oi Movel S.A.
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 13:17
Processo nº 0835925-12.2016.8.10.0001
Luna Administracao e Empreendimentos Imo...
Andre Luiz Rodrigues Neves
Advogado: Celso Roberto da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2016 18:51
Processo nº 0814034-41.2018.8.10.0040
Raimunda de Andrade Queiroz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Leandro da Silva Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:21
Processo nº 0833760-84.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
F C Olimpio de Araujo - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 17:25
Processo nº 0800093-68.2021.8.10.0153
Graciele Freitas Fernandes Rodrigues da ...
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Paulo Kalil Mendonca Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2021 14:49