TJMA - 0800149-80.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:13
Juntada de petição
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06/04/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:12
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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08/06/2021 06:40
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA DAMASSENO COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 17:07
Juntada de diligência
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03/03/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de LUAN PEDROSA DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:41
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800149-80.2017.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: LUAN PEDROSA DE OLIVEIRA - MA16434 REQUERIDO: JOSE DE FATIMA DAMASSENO COSTA ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: LUAN PEDROSA DE OLIVEIRA - MA16434, PARA TOMAR ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. A parte autora sustenta: O Autor firmou com o Réu contrato para prestar serviços profissionais advocatícios para defesa de supostos direitos do Réu, em face da Prefeitura Municipal de Brejo/MA.
O pagamento foi ajustado da seguinte forma: “O advogado contratado, ou seu substabelecido, receberá do contratado, honorários de 30% (TRINTA POR CENTO), sobre o valor bruto do que o mesmo vier a receber judicialmente ou extrajudicial, inclusive sobre FGTS, SEGURO DESEMPREGO E PEDIDO DE DEMISSÃO”.
Conforme demonstra anexo o CONTRATO DE HONORÁRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Ou seja, os pagamentos deveriam ter sido realizados após o acordo extrajudicial realizado com a Prefeitura de Brejo/MA no Processo nº 425- 86.2013.8.10.0076, o que não foi cumprido pelo Réu, motivando a presente ação.
Ao final, requer: b) A procedência do pedido, com a condenação do Réuao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 5.152,45 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária. Em contestação, ID 11154953, o requerido alega: MM.
Juiz Presidente do Juizado Especial desta Comarca de Brejo, o contestante reconhece o débito no valor de R$ 3.348,99, referente aos honorários do autor, entretanto, afirma e comprova ter depositado R$ 2.912,16 na conta 6903-5, do Banco do Brasil, agência 5895-5, em 10/04/2015, como pagamento do débito, se comprometendo a realizar o pagamento do restante conforme apurado em diligência junto ao banco, dai porque requer seja oficiado o Banco do Brasil para informar sobre o depósito.
Termos em que pede deferimento. O pedido merece acatamento parcial.
Explico. O negócio jurídico entre as partes encontra-se demonstrado em ID 11343167. O requerido reconheceu em audiência o débito de R$ 3.348,99 e afirma ter pago o valor de R$ 2.912,16 na conta de titularidade do autor, o que foi confirmado no ID 25892433, página 03. Não vejo como o referido depósito alegado pelo requerido não ser o relativo ao pagamento dos honorários, como faz crer o requerente em sua petição em ID 11343121.
Ora, como o demandado saberia da existência de um crédito na conta do postulante, precisando até os centavos? Obviamente porque foi o responsável por ele.
Por tais motivos, reputo desnecessárias quaisquer diligências junto ao Banco do Brasil. Do exposto, ao postulante resta o pagamento de R$ 436,83 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) de forma a quitar a dívida referente aos honorários advocatícios.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela tabela do site do TJ-MA e juros de 1% ao mês a partir de quando deveria ser pago, ou seja, 10.04.15. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: ; Condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 436,83 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) de forma a quitar a dívida referente ao pagamento dos honorários advocatícios.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela tabela do site do TJ-MA e juros de 1% ao mês a partir de quando deveria ser pago, ou seja, 10.04.15. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.
Brejo-MA, 28 de dezembro de 2020.KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular. Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. -
22/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2020 15:01
Conclusos para despacho
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20/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
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09/06/2020 02:49
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:49
Decorrido prazo de LUAN PEDROSA DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 09:06
Juntada de Certidão
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12/11/2019 09:42
Conclusos para despacho
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10/09/2019 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 11:18
Juntada de diligência
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14/08/2019 15:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 09:55
Juntada de Ofício
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26/04/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2018 16:27
Conclusos para despacho
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17/04/2018 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/04/2018 16:00 1ª Vara de Brejo.
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11/04/2018 13:26
Juntada de Certidão
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27/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2018 15:23
Juntada de Mandado
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23/03/2018 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2018 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/04/2018 16:00.
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02/03/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 11:46
Conclusos para despacho
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19/10/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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