TJMA - 0839059-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 17:06
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:06
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 16:34
Juntada de petição
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25/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839059-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALBERTINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667, MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA - MA17294 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXECUTADA - EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para realizar a juntada correta do comprovante de quitação das custas finais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o documento de ID 49962795 refere-se a outro valor.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
16/09/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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30/07/2021 23:16
Juntada de petição
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08/07/2021 08:31
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 10:26
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2021 12:19
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 11:34
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 05:11
Decorrido prazo de MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:11
Decorrido prazo de DARCI COSTA FRAZAO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:11
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:11
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 07:33
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839059-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALBERTINA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA - MA17294, DARCI COSTA FRAZAO - MA3667 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte demandada efetuou o deposito do valor da condenação, conforme DJO de ID 41293013.
A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo demandado.
Indicou na petição de ID 42036757 a conta bancária para recebimento do numerário.
Autora beneficiária da assistência gratuita Desse modo, oficie-se o Banco do Brasil S/A. para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado em Conta Judicial, bem como seus consectários legais, para conta indicada pela demandante.
Devidamente cumprida a obrigação, julgo extinto o feito, com base no art.526, §3º do CPC.
Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Secretaria para cálculo das custas finais e intime-se o devedor para pagamento através do Diário da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se Certidão de Dívida e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/03/2021 17:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2021 16:30
Juntada de Ofício
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11/03/2021 13:49
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:49
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:04
Juntada de petição
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08/03/2021 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 12:04
Juntada de petição
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02/02/2021 13:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839059-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALBERTINA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA - MA17294, DARCI COSTA FRAZAO - MA3667 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor da autora, ora exequente, a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
21/01/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
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11/12/2020 11:45
Conclusos para despacho
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11/12/2020 11:45
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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