TJMA - 0802218-52.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 08:43
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de WELISSON MEIRELES RODRIGUES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de ALINE JANAY PEREIRA COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:49
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 09:18
Juntada de diligência
-
03/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802218-52.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WELISSON MEIRELES RODRIGUES e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por WELISSON MEIRELES RODRIGUES e ALINE JANAY PEREIRA COSTA em face de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais, em razão de ter sido cobrado excessiva e abusivamente pela empresa demandada em sua residência.
Em sede de contestação, a parte demandada negou a cobrança excessiva e vexatória por parte de seus funcionários em detrimento dos autores.
Aduziu que esta nunca foi a política da requerida, que sempre orienta seus funcionários a sempre tratar com muita educação e apenas solicitar o comparecimento ao estabelecimento comercial para solucionarem as pendências financeiras.
Além disso, afirmou que os cobradores da empresa requerida nunca comparecem além do expediente normal do comércio para realizaram qualquer tipo de cobrança.
Aduziu ainda que, diante da inadimplência, procedeu a inscrição do nome do autor WELISSON no cadastro de inadimplentes, sendo retirado logo após o prazo prescricional fixado pela legislação vigente.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Adentrando a análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Na espécie, as partes controvertem se houve má prestação de serviço por parte da requerida.
Os autores alegam que foram submetidos à cobrança vexatória em sua própria residência por preposto da requerida, enquanto a ré alega que não foi empregado qualquer meio ofensivo durante a cobrança.
Cumpre ressaltar, de início, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Assim, caberia à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma da previsão do artigo 373, I, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que a parte autora, buscando embasar suas afirmações, juntou apenas um boletim de ocorrência e apresentou como testemunha o próprio advogado, razão pela qual, ao ser tomado seu depoimento, lhe foi negado o compromisso, passando a ser ouvido apenas como informante.
Tem-se como incontroverso nos autos que um preposto da demandada se dirigiu ao endereço dos autores, porém esse fato por si só não permite inferir a ocorrência de ato ilícito alegado pelos demandantes.
Desse modo, pelas provas apresentadas nos autos, não há como reconhecer nenhuma conduta indevida por parte da requerida, na medida em que não restou comprovado que os autores foram submetidos à cobrança vexatória, como alegado.
Embora o depoimento do informante aponte para a ocorrência de cobrança vexatória por parte do preposto da requerida, pois afirmou em seu depoimento que este chamou a requerente Aline de ‘pilantra’, consta na inicial que, além disso, o cobrador falou que cobraria até se fosse às 21horas, perante os vizinhos e os alunos da Aline.
Por outro lado, em seu depoimento, afirmou que no interior da residência da requerente tinha alguns alunos da autora e não sabe precisar se eles ouviram o insulto, e que presenciou o diálogo apenas no momento em que a autora era chamada de pilantra pelo cobrador; QUE tão pouco ouviu o xingamento entrou em casa; […].
Contraditório, portanto.
Assim, tem-se que a prova oral se resumiu a um depoimento prestado por um informante com vínculo com as partes, razão pela qual deve ser analisado com naturais reservas, em especial sendo o informante o patrono dos autores, que tem interesse direto no julgamento da causa em favor dos mesmos.
Desse modo, não tendo os autores se desincumbido do dever de provar, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova no caso em espécie, tendo em vista que isso atribuiria à parte requerida o dever de provar fato negativo e incorreria na previsão do art. 373, § 2º, do CPC, que preleciona "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".
Se o autor alega ter sido submetido à situação vexatória em sua própria residência, caberia a este trazer provas mínimas dos fatos alegados, o que não foi vislumbrado nos autos.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse sentido: E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - Apelação Cível : AC 0800285-89.2015.8.12.0012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, Data julgamento: 27 de Junho de 2019).
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo requerido, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, ante a ausência da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,26 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 20:41
Decorrido prazo de ALINE JANAY PEREIRA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ALINE JANAY PEREIRA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:41
Decorrido prazo de WELISSON MEIRELES RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:41
Decorrido prazo de WELISSON MEIRELES RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 21:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
28/01/2021 09:23
Juntada de petição
-
28/01/2021 08:44
Juntada de termo
-
27/01/2021 20:38
Juntada de petição
-
27/01/2021 19:56
Juntada de petição
-
27/01/2021 18:28
Juntada de petição
-
27/01/2021 18:25
Juntada de contestação
-
27/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802218-52.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: WELISSON MEIRELES RODRIGUES e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Promovido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ALINE JANAY PEREIRA COSTA WELISSON MEIRELES RODRIGUES viriato costa, 335, campinho, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/01/2021 09:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/10/2020 09:20
Juntada de petição
-
01/10/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842503-49.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Michely Lobo - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 02:56
Processo nº 0800100-91.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Marcos Sousa Feitosa
Advogado: Alan Santos Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 11:11
Processo nº 0800215-88.2020.8.10.0065
Efigenia Maria Lopes de Negreiros
Banco Bmg SA
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 17:14
Processo nº 0803400-06.2019.8.10.0022
Cristiane da Silva SA
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 15:38
Processo nº 0000728-18.2016.8.10.0037
Jane Cley Carlos Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruna Carla Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00