TJMA - 0804971-26.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 09:57
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de ROSIANE VICENTINI DE MORAIS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:05
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 18:36
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804971-26.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO e outros Advogado(s): PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO (OAB/MA-14574), ROSIANE VICENTINI DE MORAIS Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0804971-26.2017.8.10.0040 Vistos, etc.
PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO e outros ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica. -
26/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2019 11:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 11:42
Juntada de protocolo
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02/07/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 09:52
Juntada de Alvará
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02/07/2019 08:44
Juntada de protocolo
-
27/06/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 09:33
Conclusos para despacho
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29/04/2019 09:32
Juntada de Certidão
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20/03/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2019 12:21
Juntada de requisição de pequeno valor
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07/12/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 09:30
Conclusos para decisão
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30/08/2018 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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30/08/2018 18:08
Conta Atualizada
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01/08/2018 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 09:44
Conclusos para despacho
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28/11/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 09:06
Conclusos para despacho
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07/07/2017 01:26
Decorrido prazo de ROSIANE VICENTINI DE MORAIS em 03/07/2017 23:59:59.
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30/06/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 11:50
Conclusos para despacho
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16/05/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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