TJMA - 0800463-14.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 23:52
Juntada de petição
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11/02/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:41
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 06:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 20:37
Juntada de petição
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03/02/2021 18:08
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 18:08
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 13:11
Juntada de petição
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27/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800463-14.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DEUZAMAR LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 REQUERIDO: TIM CELULAR Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 39914225), que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Expeça-se alvará, caso seja necessário. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
25/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:10
Homologada a Transação
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20/01/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
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19/01/2021 19:57
Juntada de petição
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18/01/2021 11:26
Juntada de petição
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800463-14.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DEUZAMAR LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 REQUERIDO: TIM CELULAR Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6º, inciso III e X, e 14 do CDC, acolho em parte os pedidos narrados na inicial, e condeno a reclamada a pagar ao Promovente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. Retifico a decisão liminar concedida nos autos, determinando que a parte demandada junte aos autos o boleto referente ao débito objeto do litígio, no prazo de quinze dias e com prazo de vencimento de mais quinze dias a partir da data da juntada nos autos, sob pena de multa no valor do débito pendente.
Em caso de descumprimento, a parte autora poderá solicitar a compensação dos débitos. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Intimem-se. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível. -
08/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
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13/07/2020 09:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
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12/07/2020 00:48
Decorrido prazo de DEUZAMAR LIMA DA SILVA em 11/07/2020 11:50:10.
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10/07/2020 20:45
Juntada de petição
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09/07/2020 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/07/2020 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/07/2020 11:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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07/07/2020 11:05
Juntada de contestação
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15/06/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 08:57
Juntada de protocolo
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27/04/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 11:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/07/2020 11:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/04/2020 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:55
Juntada de petição
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05/03/2020 16:28
Juntada de termo
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03/03/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2020 12:04
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2020 18:06
Conclusos para decisão
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14/02/2020 18:06
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 14:40 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/02/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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