TJMA - 0838726-27.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 17:01
Juntada de petição (3º interessado)
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10/08/2021 16:36
Juntada de petição (3º interessado)
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16/04/2021 16:35
Juntada de petição
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30/03/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 15:38
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 15:35
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2021 12:14
Juntada de termo
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19/02/2021 06:23
Decorrido prazo de JULIMAR RIBEIRO LOPES em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 05:04
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 20:19
Juntada de Ofício
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26/01/2021 16:37
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838726-27.2018.8.10.0001 AUTOR: JULIMAR RIBEIRO LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: SIMONE LOPES MORAES - MA13085, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos em Correição...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JULIMAR RIBEIRO LOPES em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória no percentual de 21,7% em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 37012/2009 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Decisão determinando a implantação do percentual de 21,7% na remuneração da exequente (ID 13464597), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada a 30 dias.
Impugnação à execução apresentada pela parte requerida alegando que a exequente é ilegítima para ajuizar a presente execução, uma vez que pretende se beneficiar de coisa julgada coletiva (com a execução individual da mesma) constituída em Ação Coletiva ajuizada por Sindicato ao qual não está vinculada.
Sustenta ainda que a parte exequente, por força de lei, está associada ao SINPROESEMMA, que possui uma ação idêntica e em curso (Processo nº 56622-58.2014.8.10.0001 – 4ª Vara da Fazenda), com a mesma causa e pedido, qual seja, a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e o pagamento da diferença salarial, em favor dos seus associados.
Decisão em Agravo de Instrumento suspendendo o cumprimento da decisão de ID 13464597.
Resposta ao ofício enviado à SEGEP informando o cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do percentual de 21,7% na remuneração da autora. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que se trata de uma professora da rede pública, pleiteando a diferença remuneratória de 21,7%, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II, trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa, uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SIMPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem dos 21,7% via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico.
Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP para que tome conhecimento da presente decisão, bem como para providências cabíveis.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da exequente ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo. -
22/01/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2019 14:11
Juntada de termo
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15/02/2019 11:40
Juntada de petição
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14/11/2018 16:47
Conclusos para decisão
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14/11/2018 16:47
Juntada de Certidão
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23/10/2018 14:35
Juntada de termo
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17/10/2018 07:11
Juntada de petição
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17/10/2018 07:08
Juntada de petição
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26/09/2018 11:29
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 24/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 10:40
Juntada de diligência
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29/08/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2018 16:15
Expedição de Mandado
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23/08/2018 15:08
Juntada de Ofício
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20/08/2018 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 11:12
Conclusos para despacho
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15/08/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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