TJMA - 0800101-49.2019.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 11:26
Processo Desarquivado
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12/12/2024 11:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 19:41
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 11:05
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2024 20:22
Outras Decisões
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25/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:52
Juntada de petição
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23/04/2024 17:34
Juntada de petição
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23/02/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 19:44
Juntada de Ofício
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21/02/2024 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 23:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/11/2023 14:58
Juntada de petição
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16/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:25
Juntada de petição
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13/03/2023 17:28
Juntada de petição
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07/03/2023 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 19:17
Outras Decisões
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26/10/2022 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2022 23:59.
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06/10/2022 17:29
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:11
Juntada de petição
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17/06/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:08
Juntada de Ofício
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16/06/2022 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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16/06/2022 14:45
Juntada de certidão da contadoria
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13/03/2022 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2022 08:32
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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26/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 18:10
Juntada de petição
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06/11/2021 12:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 06:54
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 06:54
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 06:48
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800101-49.2019.8.10.0142 AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado: SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa mediante RPV, por meio do qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe original de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrentes de condenação, com trânsito em julgado, da fazenda Pública pelo Juízo da Comarca de Olinda Nova do Maranhão – MA, a pagar honorários ao advogado exequente pela atuação como dativo nos autos nº 664-47.2017.8.10.0142.
Citado, o ESTADO DO MARANHÃO não opôs Embargos à Execução e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1. DA AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, observa-se que o ESTADO DO MARANHÃO foi citado pessoalmente, não apresentou Embargos à Execução e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente.
Não havendo embargos à execução por parte da Fazenda Pública, em regra, é de se homologar os cálculos apresentados.
A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA.
RECURSO APROPRIADO.
APELAÇÃO.
Contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em execução não embargada, o recurso apropriado é o de apelação, posto que findou o processo executivo.
Recurso especial provido Destarte, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 730, inciso I, do CPC, cuja redação transcreve-se a seguir: Art. 730.
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; SE ESTA NÃO OS OPUSER, NO PRAZO LEGAL, OBSERVAR-SE-ÃO AS SEGUINTES REGRAS: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; Neste mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS DO DEVEDOR - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO -INTELIGÊNCIA DO ART. 730, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a citação é feita para oportunizar à executada a oposição de embargos do devedor, sendo que, SOMENTE DIANTE DA SUA INÉRCIA OU DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS É QUE O MAGISTRADO DARÁ PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, COM EXPEDIÇÃO DE precatório ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0035.13.003783-7/001, Relator( Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2013, publicação da súmula em 16/05/2013) Assim, considerando a preclusão do ESTADO DO MARANHÃO quanto à oposição de Embargos à Execução, resta concluir que o presente feito encontra-se apto a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes da orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal.
Vejamos: Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo. Registre-se, que da análise dos autos observa-se, na falta de legislação do ente público municipal fixando limite para a Requisição de Pequeno Valor, que o valor global da execução nos presentes autos NÃO supera o limite de 30(vinte) salários-mínimos, e, desta forma, é direito do exequente ter seu crédito executado por meio da Requisição de Pequeno Valor (art. 100, caput e §§ 3º e 5º da Constituição Federal, e art. 13º, §3º, inciso II da Lei nº 12.153/2009).
Preliminarmente à expedição de Ofício-Requisitório, considerando o decurso de mais de um ano entre a data da conta de liquidação (data do ajuizamento da execução de título extrajudicial) e a futura data da expedição de requisição de pequeno valor – RPV afigura-se adequada à remessa dos autos à Secretária Judicial, para atualização monetária do débito, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, não se aplicando a multa de 10% do art. 523, § 1º, nos termos do art. 534, § 2º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÁLCULO APRESENTADO SEM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO EFETUADO AQUÉM DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS EXECUTADOS.
PRECLUSÃO DO DIREITO DO EXEQÜENTE.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A correção monetária não representa um plus ao montante do débito, mas sim mero fator de atualização da moeda, pelo que se conclui que o exeqüente não pode ser prejudicado pelo simples fato de ter se equivocado quando apresentou cálculo destituído de atualização do débito no transcurso do processo executivo, mesmo porque constou expressamente na inicial da execução pedido de pagamento do débito atualizado. 2.
A aceitação do pagamento efetuado pelos executados sem observar a atualização monetária do débito, proporciona enriquecimento sem causa ao devedor, ante ao pagamento de valor aquém do efetivamente devido, o que é expressamente vedado pela regra inserta no art. 884 do novo Código Civil. 3.
Apelação à que se dá provimento. (TJ-PR - AC: 4855083 PR 0485508-3, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 29/10/2008, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7748) PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA PELO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA RPV.
INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Deve ser feita a atualização dos valores apresentados na fase inicial da execução, todavia, esse procedimento já é adotado pelo o Conselho da Justiça Federal, conforme consulta ao Manual de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor-RPV e Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. - Inexistência de resíduo em favor do exeqüente, já que a atualização dos valores devidos é feita quando do pagamento do requisitório, independentemente do saque imediato pela parte interessada. - Remessa oficial desnecessária, posto que o INSS não foi sucumbente. - Improvimento da apelação. (TRF-5 - AC: 242149 CE 2001.05.00.001956-8, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 06/02/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/03/2007 - Página: 920 - Nº: 50 - Ano: 2007) 2. Dispositivo Decido.
FACE AO EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE e julgo procedente a execução, determinando seu prosseguimento nos termos expostos acima, frisando que o valor exequendo corresponde ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e incidência de juros a partir da citação.
Esclareço que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período[1] Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários, uma vez que não embargada à execução (art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997).
Transitando em julgado, deve a Secretária Judicial proceder à atualização do valor exequendo.
Após, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do caput e parágrafos do art. 532 c/c art. 533 e art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Advirta-se ao executado, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via DJE.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA [1] Em decisão do STJ no REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02/08/2013, julgado em sede de recurso repetitivo e cuja aplicação nas instâncias ordinárias está expressamente determinada no §7º do art. 543-C do CPC.
Ao julgar o recurso, a Corte Superior determinou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, “a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”. (STJ, REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02/08/2013). -
15/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:09
Desentranhado o documento
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15/10/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:07
Desentranhado o documento
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15/10/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:14
Juntada de petição
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30/07/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:32
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:31
Transitado em Julgado em 13/03/2020
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18/05/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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07/05/2021 14:11
Juntada de petição
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27/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:31
Juntada de petição
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03/02/2021 19:29
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROC. 0800101-49.2019.8.10.0142 AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de Cobrança de Honorários de Defensor Dativo propostos por JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, sob a arguição de que atuou como defensor dativo em processo desta urbe, mas que não foi arbitrado honorários advocatícios pela sua atuação.
Em sentença (ID 28337480) o pleito autoral foi julgado procedente.
O requerido em ID 29614173 peticionou pugnando pela nulidade da citação e reabertura do prazo, em dobro, para apresentação de contestação.
Manifestação do autor em ID 30872168, pugnando pela improcedência dos pedidos da requerida.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Em sua arguição o Estado do Maranhão, aduz nos termos do art. 183 do CPC os Estados gozarão de prazo em dobro para manifestações, bem como que a Secretaria Judicial da presente comarca não informou o prazo legal para sua manifestação, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois em relação aos processos “sem prazo” o expediente simplesmente “some” da caixa de entrada do Procurador antes do prazo legal.
Em análise dos autos, entendo que não merece prosperar a arguição da parte requerida, vez que o presente feito tramita sob a égide da lei de nº 12.153/2009, que regulamenta os juizados da fazenda pública, que em seu art. 7º determina que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, veja-se: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Pela leitura do dispositivo legal supra, verifica-se que a fazenda pública não tem prazo dobrado em ações que tramitem pelos juizados especiais.
Ademais, a exigência estabelecida no referido artigo é que a citação para a audiência deve ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o que fora cumprida vez que a audiência foi designada para o dia 12/12/2019, e a expedição da citação se deu em 08/10/2019, com o sistema registrando a ciência em 18/10/2019, ou seja, com quase 60 (sessenta) dias de antecedência, para a audiência designada.
CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/15 - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, LEI nº 12.153/09 - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO - DESPROVIMENTO.
A prerrogativa inserta no artigo 183, do CPC/2015, relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, segundo o qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.
Não configura, portanto, tumulto processual a estipulação do prazo de 15 dias para que o Estado ofereça contestação, à luz do artigo 335, caput, do CPC/15.(TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020).
Vale ressaltar que, apesar de constar “sem prazo” o ato citatório expedido para o ente público, constava as informações para apresentação de contestação (até a audiência), o que não fora feito pela parte requerida, que não compareceu em audiência e não apresentou contestação.
Desse modo, INDEFIRO O PLEITO DA PARTE REQUERIDA nulidade da citação e para reabertura do prazo em dobro para contestação.
Intime-se as partes.
A presente decisão vale como mandado. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura.
ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo -
25/01/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 16:45
Outras Decisões
-
26/10/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 19:01
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/04/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:28
Juntada de petição
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13/03/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 12/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2019 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2019 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/12/2019 15:40 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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08/10/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/12/2019 15:40 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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07/10/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 13:20
Conclusos para despacho
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29/08/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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