TJMA - 0800511-48.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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15/11/2021 09:42
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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12/10/2021 19:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 18:02
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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21/08/2021 07:28
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800511-48.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO ALIPIO CARDOSO DEMANDADO: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Inicialmente, quanto à legitimidade ativa, vemos que o Autor, embora não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, apresentou recibo de pagamento em seu nome, comprovando que assumiu a responsabilidade e arcou com as despesas decorrentes do sinistro.
Logo, possui direito de demandar em juízo pretensão indenizatória em face do causador do dano.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa, bem como a parte proprietária do veículo envolvido no sinistro é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos culposos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme o termo de reclamação em anexo, o Reclamante declarou que: "nesta data 13/07/2020 por volta das 17: 30 eu Antônio Alípio Cardoso condutor e proprietário do veículo Fox 1.0 cor prata de Placa NXQ 8334, onde estava parado na saindo do bairro de pedrinhas, quando avistei o ônibus coletivo da empresa Rio Anil transporte e logística. 100-674/placa OJM 2326 conduzido pelo motorista Marcone Gomes Rufino.
Ao aguarda sua passagem na BR. 135 km 14 e poder seguir meu trajeto o motorista do ônibus veio a colidir com o pneu traseiro do ônibus sob a frente do meu veículo assim causando bastantes danos matérias e avarias como: Perda total do capô, para-choque dianteiro, radiador, farol dianteiro lado direito, guia do para-choque, reservatório de água do limpador p/ brisa, bomba do limpador de p/ brisa, painel interno, grade dianteira superior, para barro, dobra dias do capô, para lama, suporte do para-choque, longarina dianteira, suporte do fixo do farol.
Depois do motorista do ônibus da empresa RIO ANIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA, fui dialogar com ele e entramos em um acordo das partes, o mesmo não quis dialogar comigo (...)". Em audiência, afirmou que era quem conduzia o veículo; que estava se direcionando para entrar na via; que viu o ônibus vindo, razão pela qual parou, para que ele pudesse fazer o acostamento dele; que o ônibus veio, fez um "zigue-zague" ou o chamado "rabo de arraia", vindo a colidir com o seu carro na parte traseira do ônibus; que conversou com o motorista; que a perícia chegou; que foi até a garagem da Empresa de ônibus, mas não conseguiu acordo, pois não havia declaração de quem era certo ou errado; que as avarias no seu veículo foram na parte da frente. Na contestação, a parte Requerida sustenta a improcedência do pedido inicial, diante da ausência de nexo causal e de ato doloso ou culposo por parte do condutor da Requerida. Analisando-se detidamente as provas, é possível verificar que o ônibus trafegava pela via principal, enquanto o condutor Reclamante estava direcionado à entrada dessa mesma via. o Requerente alega que estava parado, esperando o ônibus passar, quando o condutor do ônibus realizou realizou "zigue-zague" na pista, vindo a atingir o veículo do Autor que estava parado. Contudo, as imagens da câmera interna do ônibus mostram que o veículo trafegava regularmente pela via, não sendo possível identificar qualquer movimento anômalo, além da trepidação usual do ônibus, no momento exatamente antecedente à colisão.
Nota-se que o veículo do Autor estava direcionado para entrada na via, não sendo possível concluir de forma inequívoca se estava totalmente parado ou não. De todo modo, certo é que, pelo ponto de impacto entre os veículos (região frontal do veículo do Autor e região lateral/mais próxima da traseira do ônibus), restam duas hipóteses: ou veículo do Autor iniciou a manobra de entrada na via sem que o ônibus tivesse terminado de passar; ou se encontrava, de fato, parado, porém sem observar a devida distância de segurança em relação à via principal, o que, diante do tamanho do ônibus e da oscilação de espaço natural que esse tipo de veículo produz ao se deslocar, ocasionou o choque. Portanto, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, não demonstra a culpa da parte reclamada pelo acidente, não havendo indícios de que o ônibus realizou movimentação irregular. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Havendo pedido de justiça gratuita, voltem-me conclusos.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/08/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:46
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 22:00
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 18:32
Juntada de petição
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09/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800511-48.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO ALIPIO CARDOSO DEMANDADO: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376 De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimada do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: intimem-se as partes para, querendo, em cinco dias, apresentarem manifestação sobre os documentos anexados. (...) São Luís, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 02:09
Juntada de Certidão
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20/02/2021 02:05
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:55
Juntada de petição
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06/02/2021 19:27
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:27
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 01/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:39
Conclusos para decisão
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05/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:35
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800511-48.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO ALIPIO CARDOSO DEMANDADO: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, titular do Juizado Especial do Trânsito, fica(am) a(s) parte(s) requerida intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar na Secretaria os vídeos das câmeras internas do ônibus relacionado ao acidente ora tratado nestes autos.
São Luís – MA, 21/01/2021 VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/01/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:13
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2020 11:00 Juizado Especial de Trânsito .
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10/12/2020 11:27
Juntada de contestação
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23/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
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23/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
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18/11/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 00:17
Juntada de Certidão
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16/11/2020 00:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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16/11/2020 00:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/03/2021 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
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11/11/2020 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
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11/11/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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